STJ — 2196793

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-11-12Data Publicacao: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 273ba8e00070d4606b659fa53bd447fab3dab47de29a65f8c9ee7050a16d6439

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que o auditor fiscal do trabalho, no exercício do poder de polícia, pode verificar a existência de vínculo empregatício e lavrar autos de infração, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho.
  2. "O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe"" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023)" (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023).
  3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que o auditor fiscal do trabalho, no exercício do poder de polícia, pode verificar a existência de vínculo empregatício e lavrar autos de infração, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. 2. "O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe"" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023)" (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - INVASÃO - AUTUAÇÃO - FISCAIS DO TRABALHO - AFERIÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO) STJ - <<REsp 1893376>>-RJ TST - AG-ED-RR 26343620115020055, RR 26151120145030180, AG-RR 10001842420195020314

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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