STJ — 2196793
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 273ba8e00070d4606b659fa53bd447fab3dab47de29a65f8c9ee7050a16d6439
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que o auditor fiscal do trabalho, no exercício do poder de polícia, pode verificar a existência de vínculo empregatício e lavrar autos de infração, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho.
- "O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe"" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023)" (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023).
- Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011788 ANO:2008 ***** LESTA-2008 LEI DO ESTÁGIO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00021 INC:00024
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00626 ART:00627 ART:00628
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art626
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art627
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art628
- urn:lex:br:federal:lei:2008-09-25;11788
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1893376 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-19 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1886585 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-10 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 1886585 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-10 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
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