Recurso Especial 2.280.900, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.280.900 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e tributário, mandado de segurança coletivo e associação genérica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.280.900 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.280.900, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial interposto por entidade associativa contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança coletivo, por ilegitimidade ativa da impetrante, ajuizado contra autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Bauru, com pedido preventivo de declaração do direito de filiados de excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep. 2. Fato relevante. Reconhecimento, nas instâncias ordinárias, da ausência de associados submetidos à autoridade apontada como coatora na circunscrição de Bauru e da natureza de associação genérica da impetrante, sem delimitação de categoria específica ou de grupo concretamente representado. 3. As decisões anteriores. Sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa; acórdão que confirma o entendimento; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. O ponto controvertido consiste em definir se a associação de caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a indicação nominal de seus associados e sem a comprovação de filiação prévia, quando inexistente demonstração de associados alcançados pelos atos da autoridade coatora na respectiva circunscrição. 5. Cumpre, ainda, examinar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.119/STF ao caso concreto, à vista da natureza genérica da associação impetrante e da ausência de pertinência temática específica. III. Razões de decidir 6. A Constituição Federal (art. 5º, LXX, b) e a Lei n. 12.016/2009 (art. 21) autorizam a substituição processual em mandado de segurança coletivo, exigindo pertinência entre as finalidades estatutárias e os direitos tutelados, bem como representação adequada do grupo substituído. 7. A Suprema Corte fixou a inaplicabilidade do Tema n. 1.119/STF às associações genéricas, consolidando que tais entidades não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos, por ausência de pertinência temática e de delimitação de categoria. 8. No caso, a impetrante não demonstrou a existência de associados submetidos à autoridade coatora na circunscrição de Bauru e ostenta objeto social indeterminado, com atuação voltada a "contribuintes" em geral, o que afasta a representação adequada e o interesse jurídico para a tutela pretendida. 9. Mantém-se o acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade ativa da associação e a consequente extinção do mandado de segurança coletivo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, para manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação e a extinção do mandado de segurança coletivo. Tese de julgamento: 1. Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, sendo inaplicável o Tema n. 1.119/STF. 2. A substituição processual no mandado de segurança coletivo exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e os direitos líquidos e certos tutelados. 3. A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em mandado de segurança coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, b; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 12.016/2009, art. 21; CPC, art. 485, VI Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.293.130 RG (Tema n. 1.119); STF, ARE n. 1.339.496 AgR; STF, ARE n. 1.388.698 AgR; STF, Rcl n. 1.097 AgR; STF, Súmulas n. 629 e 630; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.265/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464876, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.280.900, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.280.900 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.280.900 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 21 da Lei do Mandado de Segurança. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 21 da Lei do Mandado de Segurança aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.280.900 reúne

O REsp 2.280.900 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ e em 3 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são mandado de segurança coletivo e mandado de segurança coletivo por associação. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.280.900 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.280.900 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1464876 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.280.900?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1464876, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.280.900 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464876 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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