STJ — 2224393

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c452b4a45f8e64310c40593992a65ced6fc0e2a90c9fc7a2078fdff7ee5417a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942556
Número de registro na fonte
202502699243
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224393 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c452b4a45f8e64310c40593992a65ced6fc0e2a90c9fc7a2078fdff7ee5417a0. SHA-256 do comentário: d2ce54e0823a2d27487f030b5cab11eab1289cb3c8ae59e4d97ab4b569b8b228.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Na fraude à execução, a proteção está ligada a um processo e a ineficácia pode ser reconhecida nos próprios autos. A fraude contra credores é defeito do negócio no plano civil e normalmente exige ação pauliana, com requisitos próprios. Confundir as categorias pode levar a pedido inadequado ou à escolha errada das provas.

Trecho de Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança · Fraude à execução e fraude contra credores seguem caminhos distintos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fraude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f9b038a53d1b2e9bb3b6fa8c04b53ab5642da9f89998bd0616c24b1c0ef0765
  • Registro documental: c452b4a45f8e64310c40593992a65ced6fc0e2a90c9fc7a2078fdff7ee5417a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original): "Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja, em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente (Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão vejamos: .. Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há elementos que demonstrem sua má-fé."
  2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
  3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a fraude à execução.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original): "Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja, em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente (Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão vejamos: .. Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há elementos que demonstrem sua má-fé." 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a fraude à execução. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA) STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290), <<AgInt no REsp 2121861>>-RJ, <<AgInt no REsp 2186521>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.