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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao
decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os
seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original):
"Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a
agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da
restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja,
em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso
dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro
grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que
estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a
inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode
ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as
circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao
editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De
fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste
qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao
adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente
(Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas
partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e
se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido
julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora
afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia
prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão
vejamos: .. Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do
Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na
qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o
levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do
exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos
pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a
ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há
elementos que demonstrem sua má-fé."
- Com efeito, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o
entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do
STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005,
que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o
negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se
posteriormente à publicação da referida norma, a transação
realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida
ativa.
- In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005,
motivo por que resta configurada a fraude à execução.
- Recurso
especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ao
decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os
seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original):
"Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a
agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da
restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja,
em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso
dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro
grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que
estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a
inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode
ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as
circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao
editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De
fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste
qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao
adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente
(Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas
partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e
se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido
julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora
afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia
prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão
vejamos: .. Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do
Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na
qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o
levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do
exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos
pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a
ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há
elementos que demonstrem sua má-fé."
2. Com efeito, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o
entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do
STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005,
que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o
negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se
posteriormente à publicação da referida norma, a transação
realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida
ativa.
3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005,
motivo por que resta configurada a fraude à execução.
4. Recurso
especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA)
STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290),
<<AgInt no REsp 2121861>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2186521>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000375
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00185
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224393 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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