Recurso Especial 2.130.801, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.130.801 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito tributário, embargos de terceiro e fraude à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.130.801 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.130.801, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de terceiro opostos pela recorrente com a finalidade de desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido por usucapião. 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN é aplicável à aquisição originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora do imóvel. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades entre o proprietário anterior e o usucapiente. 4. A sentença que reconhece a usucapião possui natureza jurídica meramente declaratória, atribuindo a propriedade ao usucapiente com efeitos ex tunc, desde a consumação da prescrição aquisitiva. 5. O registro da sentença de usucapião no cartório de imóveis não possui eficácia constitutiva, sendo apenas um ato de publicidade e regularização do título. 6. O art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião. 7. A aplicação do art. 185 do CTN à usucapião ampliaria indevidamente sua hipótese de incidência, contrariando os contornos do instituto da usucapião definidos pelo direito privado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a usucapião é apta a superar gravames e ônus existentes sobre o imóvel, sendo distinta da aquisição derivada, que mantém eventuais vícios e gravames. 9. Recurso especial provido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel do recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 958403, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.130.801, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.130.801 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel do recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.130.801 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 185 do Código Tributário Nacional. O art. 185 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.130.801 reúne
O REsp 2.130.801 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são usucapião e natureza declaratória. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.130.801 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 185 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.130.801 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958403 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.130.801?
O art. 185 do Código Tributário Nacional, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958403, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.130.801 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958403 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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