Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE
BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. ATO
TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa
ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte
recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015,
c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o
relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de
forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria.
- Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas
pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte
insurgente.
- Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, observa-se que este, ao manter o
posicionamento do Juízo sentenciante, pronunciou-se acerca das
questões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se
aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.
- Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe
tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões
relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.
- Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da
presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do
art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp
1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido
de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005,
data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
figura da fraude".
- Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é
firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando,
diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito
passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de
meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro
adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado,
afastando a incidência da Súmula 375/STJ.
- Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente
agravo interno não são capazes de modificar o convencimento
anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE
BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. ATO
TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa
ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte
recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015,
c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o
relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de
forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria.
2. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas
pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte
insurgente.
3. Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, observa-se que este, ao manter o
posicionamento do Juízo sentenciante, pronunciou-se acerca das
questões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se
aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.
4. Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe
tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões
relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da
presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do
art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp
1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido
de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005,
data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
figura da fraude".
6. Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é
firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando,
diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito
passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de
meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro
adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado,
afastando a incidência da Súmula 375/STJ.
7. Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente
agravo interno não são capazes de modificar o convencimento
anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA)
STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290)
(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2117022>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATER UM A UM TODOS ARGUMENTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1967663>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1517524>>-SC
(ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2212660>>-PR,
<<AgInt no REsp 2161772>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1740250>>-RS,
<<AgInt no REsp 1977697>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000375 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00185
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d14514c90402d1ae29e092ea6083f1b9b8a1c7b57727c375d31059cf170b0a14. SHA-256 do comentário:b30a3255ac183fc96018e8f54407eff8e3971a2ca05c90fa905b212c10d610de.