Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação da Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de declaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
I - Na origem,
a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de
débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal
proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de
pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação
da Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de
declaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve
ser atualizada pela Taxa SELIC após o segundo mês subsequente ao da
notificação, antes disso deve incidir apenas correção monetária pelo
IPCA-E.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
II - A Fazenda
Pública sustenta que deve incidir a Taxa SELIC em todo o período,
nos termos do Tema n. 199 do STJ. No entanto, o Tribunal a quo, para
decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei
estadual n. 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso
especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da
Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
III - O Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 879.844/MG (Tema 199), sob a sistemática dos
recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na
atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da
existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos
critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais".
IV -
Como se verifica, a tese firmada no precedente vinculante trata da
atualização de débitos tributários pagos em atraso, não abrangendo a
atualização da base de cálculo para fins de aplicação de multa
punitiva. Evidencia-se, portanto, a distinção entre o caso concreto
e o precedente invocado, inexistindo violação ao disposto no art.
927 do Código de Processo Civil.
RECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA
MECÂNICA SAMOT LTDA.
V - Em relação à indicada violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a
alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,
tendo o julgador abordado a questão relativa ao dispositivo da
legislação estadual que autoriza a atualização da base de cálculo da
multa punitiva, inclusive com a citação de precedente do próprio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da mesma
matéria e fundamenta sua conclusão com base no art. 85, § 9º, da Lei
Estadual n. 6.374/89.
VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
VII - Agravo do Estado de São Paulo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, e agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda.
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do agravo do Estado de São Paulo para conhecer
em parte do recurso especial e negar-lhe provimento; conhecer do
agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco
Falcão.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SELIC - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS)
STJ - <<REsp 879844>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 199)
(EXAME DE LEI LOCAL - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 280/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1304409>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2475185>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00927 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.