Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. DISTINGUISH DOS TEMAS N. 566 A 571 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em remessa necessária e de apelação da Fazenda Pública, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, para afastar a prescrição da execução fiscal e reconhecer a não prescrição d…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
DISTINGUISH DOS TEMAS N. 566 A 571 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. AMPLO
EFEITO DEVOLUTIVO.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução
fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.
Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para
extinguir a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição
intercorrente. Em remessa necessária e de apelação da Fazenda
Pública, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, para afastar
a prescrição da execução fiscal e reconhecer a não prescrição do
redirecionamento para os sócios.
II - Em relação à indicada violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a
alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,
qual seja, a suposta ocorrência da prescrição intercorrente da
execução fiscal nos termos dos Temas n. 566 a 571 do STJ, tendo o
julgador abordado a questão com fundamentação adequada em remessa
necessária. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos citados dispositivos.
III -
Anote-se, ainda, que a decisão da instância ordinária que promove
distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria
julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado
não implica violação do art. 927 do CPC. No presente caso, o
Tribunal a quo expressamente realizou o distinguish das teses
firmadas no REsp n. 1.340.553/RS, Temas n. 566 a 571 do STJ, para
afastar a prescrição intercorrente da execução fiscal.
IV -
Afasta-se a alegação de que a Fazenda Pública não tratou no recurso
de apelação sobre a prescrição intercorrente para o redirecionamento
da execução fiscal, uma vez que a sentença foi reformada em remessa
necessária.
V - O entendimento desta Corte Superior é que o amplo
efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum
devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do
Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de
apelação pelo ente público. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017,
DJe de 5/10/2017.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2475185>>-AM
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL)
STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(REMESSA NECESSÁRIA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM)
STJ - <<AgInt no REsp 1700340>>-PB, <<REsp 1604444>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00927 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2864804 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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