Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTES IMPOSTA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. DOIS DECLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NOVO RECURSO NÃO ADMITIDO. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Quintos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Just…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º,
DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTES IMPOSTA. ART. 1.026, § 4º, DO
CPC/2015. DOIS DECLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
NOVO RECURSO NÃO ADMITIDO. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. Quintos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos
anteriores Aclaratórios, ante o óbice da Súmula 284/STF.
II. "São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois
anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Inteligência do
art. 1.026, § 4º, do CPC/2015." (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016). Precedentes.
III. Ademais, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de
aclaratórios meramente protelatórios pela parte, deve ser
determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da
publicação do acórdão recorrido, procedendo-se à certificação do
trânsito em julgado" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt
nos EAREsp 1.064.251/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2022).
IV. Quintos Embargos de Declaração não conhecidos, com majoração da
multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, para 7% (sete por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - ELEVAÇÃO DA MULTA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp
406806>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1462757>>-RS,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
469620>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no MS 23924>>-DF,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1505417>>-GO
(REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - BAIXA DOS AUTOS)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1064251>>-GO,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2093805>>-SP
(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1253212>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00538 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.