STJ — 2095225

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f800c8d888934fc64ac4d39cc6a75d552ca05e4d4a6b7a534cf391968d0f0214

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTES IMPOSTA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. DOIS DECLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NOVO RECURSO NÃO ADMITIDO. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Quintos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Just…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTES IMPOSTA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. DOIS DECLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NOVO RECURSO NÃO ADMITIDO. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Quintos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos anteriores Aclaratórios, ante o óbice da Súmula 284/STF. II. "São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Inteligência do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015." (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016). Precedentes. III. Ademais, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.064.251/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2022). IV. Quintos Embargos de Declaração não conhecidos, com majoração da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, para 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - ELEVAÇÃO DA MULTA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406806>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1462757>>-RS, <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 469620>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no MS 23924>>-DF, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1505417>>-GO (REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS - BAIXA DOS AUTOS) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1064251>>-GO, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2093805>>-SP (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1253212>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.