STJ — 2271695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c03ad59442e6236208cfe39cf8db3cd77ccf23d8374c2797aeea2bd0876b695c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA PROTELATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- In casu, a recorrente recolheu corretamente a GRJ e a GRU (eventos 165 e 177), porém é devedora da multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Aliás, ao contrário do alegado por ela, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios". Logo, infere-se que a multa protelatória foi aplicada apenas nos segundos Embargos Declaratórios, motivo pelo qual o recolhimento é conditio sine qua non para a admissibilidade do Recurso Especial. A propósito: AgInt no AREsp 1.577.876/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020.
- No caso em apreço, conquanto intimada para comprovar o pagamento do montante referente à multa protelatória, na forma dos arts. 1.026, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para atender à determinação constante no evento 190, limitando-se a mencionar que a multa não era devida. Desse modo, em observância ao disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a deserção do reclamo. A propósito: AgInt no AREsp 1.339.338/PR, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º. 4.2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01007 PAR:00002 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2226129 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1589562 — RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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