STJ — 2271695

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c03ad59442e6236208cfe39cf8db3cd77ccf23d8374c2797aeea2bd0876b695c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA PROTELATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. In casu, a recorrente recolheu corretamente a GRJ e a GRU (eventos 165 e 177), porém é devedora da multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Aliás, ao contrário do alegado por ela, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios". Logo, infere-se que a multa protelatória foi aplicada apenas nos segundos Embargos Declaratórios, motivo pelo qual o recolhimento é conditio sine qua non para a admissibilidade do Recurso Especial. A propósito: AgInt no AREsp 1.577.876/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020.
  3. No caso em apreço, conquanto intimada para comprovar o pagamento do montante referente à multa protelatória, na forma dos arts. 1.026, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para atender à determinação constante no evento 190, limitando-se a mencionar que a multa não era devida. Desse modo, em observância ao disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a deserção do reclamo. A propósito: AgInt no AREsp 1.339.338/PR, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º. 4.2019.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA PROTELATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. In casu, a recorrente recolheu corretamente a GRJ e a GRU (eventos 165 e 177), porém é devedora da multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Aliás, ao contrário do alegado por ela, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios". Logo, infere-se que a multa protelatória foi aplicada apenas nos segundos Embargos Declaratórios, motivo pelo qual o recolhimento é conditio sine qua non para a admissibilidade do Recurso Especial. A propósito: AgInt no AREsp 1.577.876/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020. 3. No caso em apreço, conquanto intimada para comprovar o pagamento do montante referente à multa protelatória, na forma dos arts. 1.026, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para atender à determinação constante no evento 190, limitando-se a mencionar que a multa não era devida. Desse modo, em observância ao disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a deserção do reclamo. A propósito: AgInt no AREsp 1.339.338/PR, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º. 4.2019. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA PROTELATÓRIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1577876>>-DF (PREPARO INSUFICIENTE - IMTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO - INÉRCIA - DESERÇÃO DO RECLAMO) STJ - <<AgInt no AREsp 1339338>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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