Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 1.993.773 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos monitórios, citação pelos correios e reforma do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título
executivo judicial.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a
capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve
ser aferida no momento da propositura da ação monitória, e não ao
tempo da celebração do negócio jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a capacidade do
devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no
momento da propositura da ação monitória ou no momento da celebração
do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não examinou especificamente a tese da
embargante sobre o momento de aferição da capacidade do devedor,
configurando omissão.
5. A omissão não altera o desfecho do julgamento, pois o Tribunal de
origem decidiu em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O art. 700, caput, do CPC exige que o devedor seja pessoa capaz
no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da
ação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A tese da embargante, de que a capacidade do devedor deve ser
aferida no momento da propositura da ação monitória, é improcedente.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos
infringentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DO DEVEDOR. MOMENTO DE
VERIFICAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título
executivo judicial.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a
capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve
ser aferida no momento da propositura da ação monitória, e não ao
tempo da celebração do negócio jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a capacidade do
devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no
momento da propositura da ação monitória ou no momento da celebração
do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não examinou especificamente a tese da
embargante sobre o momento de aferição da capacidade do devedor,
configurando omissão.
5. A omissão não altera o desfecho do julgamento, pois o Tribunal de
origem decidiu em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O art. 700, caput, do CPC exige que o devedor seja pessoa capaz
no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da
ação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A tese da embargante, de que a capacidade do devedor deve ser
aferida no momento da propositura da ação monitória, é improcedente.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDOR - PESSOA CAPAZ - MOMENTO DE VERIFICAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2335639>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00700
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.