STJ — 2255504

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 138ec89376a215fcbb96733ff8fee0421dcbf4987aaafbf0330aa623fd33fa09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955719
Número de registro na fonte
202600282598
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 138ec89376a215fcbb96733ff8fee0421dcbf4987aaafbf0330aa623fd33fa09. SHA-256 do comentário: ee98f19698df5522acfb0ca1337d81dbc34e070081be35b341ef65ad3514eb75.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.255.504 do STJ: ação monitória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória. 2. A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da notificação da data do leilão. 3. A comprovação documental da venda do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955719, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.255.504 do STJ: ação monitória · A fundamentação do REsp 2.255.504, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monitoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8df9fcf0e6149836508d4cf406540a4dffd8990eb50d6c2e4a8afbbbf5199980
  • Registro documental: 138ec89376a215fcbb96733ff8fee0421dcbf4987aaafbf0330aa623fd33fa09
  • Campo documental: /ementa

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Art. 700 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.”

Trecho de Art. 700 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3dbfccf54d38cad1dc7d83cb40b7c8072b1ad99c39a5507f8bb1e45e65ed212d
  • Registro documental: 138ec89376a215fcbb96733ff8fee0421dcbf4987aaafbf0330aa623fd33fa09
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.503.485 do STJ: alienação fiduciária de bem móvel

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875334, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.503.485 do STJ: alienação fiduciária de bem móvel · A fundamentação do REsp 1.503.485, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, movel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a8f963cce25876e0fa28d05aaa1a001fd4ef658ca0545fe5157e5ee3d3db9c5
  • Registro documental: 138ec89376a215fcbb96733ff8fee0421dcbf4987aaafbf0330aa623fd33fa09
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação monitória.
  2. A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da notificação da data do leilão.
  3. A comprovação documental da venda do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO. 1. Ação monitória. 2. A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da notificação da data do leilão. 3. A comprovação documental da venda do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM MÓVEL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - <<REsp 2163612>>-PR, <<AgInt no AREsp 2324008>>-MS, <<REsp 1866230>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.