STJ — 1511169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ef03c3160a8f40bbcab2ec00f804854a8423afc8d781b62f62a7f1b9a7f211b
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA
DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME
DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ.
1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do
pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o
julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes
à solução da controvérsia.
2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na
origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da
falta de similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico
subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ.
5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da
origem da dívida quando não há circulação de cártula.
6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente
afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos
atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3069383 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2255504 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2109539 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum
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