STJ — 2906620

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a11910d59dae5f1fa75a6badaa836b39bbcd30a87216a01c8cf79d3aba92d702

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948815
Número de registro na fonte
202501271027
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

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REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.008.887 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, prescrição do fundo de direito e negativa de prestação jurisdicional - afastamento. Esta

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Âncoras do vínculo: complementar, previdencia.

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Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

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Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

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REsp 2.013.534 do STJ: plano de equacionamento de déficit

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.013.534 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de equacionamento de déficit, regime de custeio e ausência de direito adquirido. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: deficit, equacionamento, plano.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. FUNDAMENTO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FORMA DE CUSTEIO APROVADA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA DAS ENTIDADES FECHADAS. MUTUALISMO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 936. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia centrada na possibilidade de o Poder Judiciário limitar o percentual de desconto de contribuições extraordinárias instituídas para equacionamento de déficit em plano de previdência complementar fechada, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.
  2. Questão eminentemente de direito, consistente na interpretação do alcance do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional rejeitada, pois, embora o acórdão dos embargos declaratórios tenha incorrido em erro de fato ao falsear a premissa dos argumentos recursais, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese central da controvérsia, permitindo o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e autorizando o julgamento de mérito por esta Corte Superior em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
  4. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a forma de equacionamento do resultado deficitário, prevista no art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, constitui matéria afeta à deliberação interna da entidade de previdência complementar, vedada a intervenção judicial para estabelecer, arbitrariamente, limites aos descontos.
  5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. FUNDAMENTO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FORMA DE CUSTEIO APROVADA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA DAS ENTIDADES FECHADAS. MUTUALISMO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 936. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia centrada na possibilidade de o Poder Judiciário limitar o percentual de desconto de contribuições extraordinárias instituídas para equacionamento de déficit em plano de previdência complementar fechada, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. 2. Questão eminentemente de direito, consistente na interpretação do alcance do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional rejeitada, pois, embora o acórdão dos embargos declaratórios tenha incorrido em erro de fato ao falsear a premissa dos argumentos recursais, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese central da controvérsia, permitindo o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e autorizando o julgamento de mérito por esta Corte Superior em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a forma de equacionamento do resultado deficitário, prevista no art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, constitui matéria afeta à deliberação interna da entidade de previdência complementar, vedada a intervenção judicial para estabelecer, arbitrariamente, limites aos descontos. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS) STJ - <<AgInt no REsp 1987481>>-DF, <<EDcl no AgInt no AREsp 2420830>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.