Recurso Especial 2.202.590, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.202.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, plano petros do sistema petrobras e equacionamento de déficit atuarial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.590 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.202.590, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que, não obstante reconheça a legalidade da contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial, limitou os respectivos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da participante. 2. O regime de previdência complementar fechada é estruturado sobre os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo obrigatório o equacionamento do resultado deficitário por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001. 3. A imposição de teto percentual não previsto na legislação de regência viola o art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001, compromete a eficácia do plano de equacionamento e transfere indevidamente o ônus financeiro aos demais participantes, colocando em risco a sustentabilidade do sistema. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957990, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.202.590, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.202.590 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.590 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 21 da Lei 109/2001, art. 18 da Lei 109/2001 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 21 da Lei 109/2001 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.202.590 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 21 da Lei 109/2001. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.202.590 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957990 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência complementar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.202.590?

O art. 21 da Lei 109/2001, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957990, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.590 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957990 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência complementar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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