STJ — 2202590

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0ba0f3194c3815f2272a1497642f384d947672524eed6e5d3bb1ff0703f597d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957990
Número de registro na fonte
202500862865
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0ba0f3194c3815f2272a1497642f384d947672524eed6e5d3bb1ff0703f597d. SHA-256 do comentário: 49545507d8197d21687e7d90f04594d0edf4349666f3cf4323579d8ccbc1d327.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.202.590 do STJ: previdência complementar

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que, não obstante reconheça a legalidade da contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial, limitou os respectivos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da participante. 2. O regime de previdência complementar fechada é estruturado sobre os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo obrigatório o equacionamento do resultado deficitário por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001. 3. A imposição de teto percentual não previsto na legislação de regência viola o art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001, compromete a eficácia do plano de equacionamento e transfere indevidamente o ônus financeiro aos demais participantes, colocando em risco a sustentabilidade do sistema. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957990, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.202.590 do STJ: previdência complementar · A fundamentação do REsp 2.202.590, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, previdencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8c3882e6aec6c45f9879e885b1a2e636a8727c90269a7af866bac0f0fe274dfe
  • Registro documental: c0ba0f3194c3815f2272a1497642f384d947672524eed6e5d3bb1ff0703f597d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.008.887 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar · O lastro de precedentes que o REsp 2.008.887 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, previdencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f4bd062c3ff6b080bde87241d326fe1ab62a3456c3ee078841db9b6978c1e646
  • Registro documental: c0ba0f3194c3815f2272a1497642f384d947672524eed6e5d3bb1ff0703f597d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO JUDICIAL A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM O CRÉDITO CONSIGNADO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que, não obstante reconheça a legalidade da contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial, limitou os respectivos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da participante.
  2. O regime de previdência complementar fechada é estruturado sobre os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo obrigatório o equacionamento do resultado deficitário por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001.
  3. A imposição de teto percentual não previsto na legislação de regência viola o art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001, compromete a eficácia do plano de equacionamento e transfere indevidamente o ônus financeiro aos demais participantes, colocando em risco a sustentabilidade do sistema.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO JUDICIAL A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM O CRÉDITO CONSIGNADO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que, não obstante reconheça a legalidade da contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial, limitou os respectivos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da participante. 2. O regime de previdência complementar fechada é estruturado sobre os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo obrigatório o equacionamento do resultado deficitário por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001. 3. A imposição de teto percentual não previsto na legislação de regência viola o art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001, compromete a eficácia do plano de equacionamento e transfere indevidamente o ônus financeiro aos demais participantes, colocando em risco a sustentabilidade do sistema. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.