Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO
ESPECIAL. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. EQUACIONAMENTO DE
DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO JUDICIAL A
30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ANALOGIA COM O CRÉDITO CONSIGNADO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de recurso especial interposto por entidade fechada de
previdência complementar contra acórdão que, não obstante reconheça
a legalidade da contribuição extraordinária para equacionamento de
déficit atuarial, limitou os respectivos descontos ao percentual de
30% dos rendimentos líquidos da participante.
- O regime de previdência complementar fechada é estruturado sobre
os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial,
sendo obrigatório o equacionamento do resultado deficitário por
patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas
contribuições, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º
109/2001.
- A imposição de teto percentual não previsto na legislação de
regência viola o art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001,
compromete a eficácia do plano de equacionamento e transfere
indevidamente o ônus financeiro aos demais participantes, colocando
em risco a sustentabilidade do sistema.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO
ESPECIAL. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. EQUACIONAMENTO DE
DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO JUDICIAL A
30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ANALOGIA COM O CRÉDITO CONSIGNADO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto por entidade fechada de
previdência complementar contra acórdão que, não obstante reconheça
a legalidade da contribuição extraordinária para equacionamento de
déficit atuarial, limitou os respectivos descontos ao percentual de
30% dos rendimentos líquidos da participante.
2. O regime de previdência complementar fechada é estruturado sobre
os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial,
sendo obrigatório o equacionamento do resultado deficitário por
patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas
contribuições, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º
109/2001.
3. A imposição de teto percentual não previsto na legislação de
regência viola o art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001,
compromete a eficácia do plano de equacionamento e transfere
indevidamente o ônus financeiro aos demais participantes, colocando
em risco a sustentabilidade do sistema.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00018 ART:00021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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