Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.166.023 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, dever de informar e falha na prestação do serviço. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.166.023 do STJ: ação indenizatória e dever de informar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dever, indenizatoria, informar, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em conta o modo de fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. Como no fato do produto, a responsabilidade é objetiva: dispensa-se a prova de que a empresa agiu com culpa.
Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fato, responsabilidade, servico.
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Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de previstos, administrativas, internacionais e solidariamente, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 40 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em
Trecho de Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DEVER DE
INFORMAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO. HORÁRIO
DO EMBARQUE. CRUZEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória ajuizada em 26/06/2014, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 22/04/2024 e concluso ao
gabinete em 23/08/2024.
- O propósito recursal é decidir se a agência de turismo responde
solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de
informar o consumidor sobre o horário do embarque.
- A questão sob julgamento encontra a particularidade de examinar o
dever da agência de turismo de informar adequadamente informação
essencial para que os consumidores possam usufruir do serviço
adquirido.
- Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
- O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade
comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os
consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas
ofertam.
- As agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de
fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua
responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as
particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser
solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da
mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo
descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e
confiança.
- Na espécie, a agência de turismo e a empresa de falharam com o
dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite
para o embarque. Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo
único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária
entre elas em razão do fato do serviço.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DEVER DE
INFORMAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO. HORÁRIO
DO EMBARQUE. CRUZEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 26/06/2014, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 22/04/2024 e concluso ao
gabinete em 23/08/2024.
2. O propósito recursal é decidir se a agência de turismo responde
solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de
informar o consumidor sobre o horário do embarque.
3. A questão sob julgamento encontra a particularidade de examinar o
dever da agência de turismo de informar adequadamente informação
essencial para que os consumidores possam usufruir do serviço
adquirido.
4. Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
5. O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade
comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os
consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas
ofertam.
6. As agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de
fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua
responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as
particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser
solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da
mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo
descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e
confiança.
8. Na espécie, a agência de turismo e a empresa de falharam com o
dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite
para o embarque. Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo
único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária
entre elas em razão do fato do serviço.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - SOLIDARIEDADE)
STJ - <<REsp 1358513>>-RS, <<REsp 1077911>>-SP
(AGÊNCIA DE TURISMO - DEVER DE INFORMAR - INFORMAÇÃO ESSENCIAL)
STJ - <<REsp 1799365>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00003 ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.