Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216579 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c636f6e5c5909012084a51ccaa5c3b684149737aeb40b7a4d517a48b6cb5bcd2. SHA-256 do comentário: 75aca282cb7d40b41329f82a8f8bea2bf0553f8518ab162ebc5e9f074b4e0405.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de suprimento de outorga conjugal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 26/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura sociedade limitada, na espécie "holding familiar". III. Razões de decidir 3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se especificamente à figura do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade. 4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea, em evidente contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao exercício da administração da sociedade, a necessidade de integralização total do capital social e a representação ou assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e proteção. 5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a avaliação casuística das aptidões e características próprias da pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC. 6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial. 7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição da sociedade "holding familiar" pelo curatelado, que terá proteção por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na espécie "holding familiar".” A transcrição é literal e vem do espelho 959630, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura
sociedade limitada, na espécie "holding familiar".
III. Razões de decidir
3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se
especificamente à figura do empresário individual, não se
confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do
referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao
registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que
envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre
ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade.
4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada
significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de
organização da atividade econômica contemporânea, em evidente
contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico
brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao
exercício da administração da sociedade, a necessidade de
integralização total do capital social e a representação ou
assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e
proteção.
5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a
avaliação casuística das aptidões e características próprias da
pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de
integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos
termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC.
6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do
CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos
sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é
juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas
legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.
7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição
da sociedade "holding familiar" pelo curatelado, que terá proteção
por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais
previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a
outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de
propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na
espécie "holding familiar".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE
OUTORGA CONJUGAL. CONSTITUIÇÃO DE "HOLDING FAMILIAR" E
INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA
RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
CONTEMPORÂNEA DO §3º DO ART. 974 DO CC.
I. Hipótese em exame
1. Ação de suprimento de outorga conjugal, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 10/4/2025 e concluso ao
gabinete em 26/5/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura
sociedade limitada, na espécie "holding familiar".
III. Razões de decidir
3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se
especificamente à figura do empresário individual, não se
confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do
referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao
registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que
envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre
ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade.
4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada
significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de
organização da atividade econômica contemporânea, em evidente
contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico
brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao
exercício da administração da sociedade, a necessidade de
integralização total do capital social e a representação ou
assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e
proteção.
5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a
avaliação casuística das aptidões e características próprias da
pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de
integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos
termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC.
6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do
CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos
sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é
juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas
legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.
7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição
da sociedade "holding familiar" pelo curatelado, que terá proteção
por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais
previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a
outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de
propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na
espécie "holding familiar".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - MENOR - SÓCIO -
REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1816742>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216579 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c636f6e5c5909012084a51ccaa5c3b684149737aeb40b7a4d517a48b6cb5bcd2. SHA-256 do comentário:75aca282cb7d40b41329f82a8f8bea2bf0553f8518ab162ebc5e9f074b4e0405.