Recurso Especial 2.211.106, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.106 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arbitramento de honorários advocatícios, prejudicialidade externa e julgamento virtual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.106 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.106, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a requerida ao pagamento de R$ 102.173,45, determinando a suspensão do processo até a liquidação de obrigação de perdas e danos em ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 937, I, 1.003, § 6º, e 104 do CPC, sustentando: (i) inobservância de sua objeção ao julgamento virtual do recurso; (ii) reconhecimento de ofício pelo tribunal estadual de feriado local; e (iii) ausência de procuração outorgada à advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância da objeção ao julgamento virtual do recurso de apelação implica em cerceamento de defesa ou nulidade absoluta; (ii) saber se o reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual viola o art. 1.003, § 6º, do CPC; e (iii) saber se a ausência de procuração outorgada à advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida configura vício capaz de invalidar o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inobservância da objeção ao julgamento virtual não implica em cerceamento de defesa ou nulidade absoluta, pois a parte interessada pode apresentar suas alegações por outros meios, como a juntada de memoriais ou gravação de sustentações orais. Além disso, não foi demonstrado prejuízo efetivo pela parte recorrente. 5. O reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual não viola o art. 1.003, § 6º, do CPC, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.939/2024, que permite ao tribunal desconsiderar o vício formal caso a informação conste do processo eletrônico. 6. A alegação de ausência de procuração da advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida não procede, pois a corte estadual verificou que o recurso foi assinado por advogado com procuração nos autos. Ademais, eventual irregularidade seria sanável, conforme entendimento consolidado no art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. A revisão das conclusões do tribunal estadual sobre a tempestividade do recurso de apelação e a regularidade da procuração demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951605, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.211.106, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.106 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.106 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 609 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.211.106 reúne

O REsp 2.211.106 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento virtual e ausência de procuração. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.211.106 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.106 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951605 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arbitramento de honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.106?

O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 609 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951605, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.106 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951605 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arbitramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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