STJ — 2496428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db3eb999fa8fa793fe7b62537e42afb970c5cd73da2e71e3f26a9170b7f8112e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. Às fls. 372-378, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
- A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos acerca da existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1801639 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 2492391 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3108932 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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