Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, desde que apresente motivação suficiente para decidir o
litígio. Contudo, a decisão é considerada omissa quando não se
manifesta sobre questões relevantes e fundamentais, mesmo após
provocação por embargos de declaração.
- No caso, o Tribunal de origem deixou de enfrentar os argumentos
centrais apresentados pelo recorrente, relacionados à imposição de
novas obrigações não constantes do título executivo e à majoração de
multa sem prévio contraditório, configurando violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil.
- A omissão em analisar os argumentos apresentados nos embargos de
declaração impede o acesso à instância superior, sendo necessária a
anulação do acórdão recorrido para que o vício seja sanado.
- Recurso especial provido, para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, desde que apresente motivação suficiente para decidir o
litígio. Contudo, a decisão é considerada omissa quando não se
manifesta sobre questões relevantes e fundamentais, mesmo após
provocação por embargos de declaração.
2. No caso, o Tribunal de origem deixou de enfrentar os argumentos
centrais apresentados pelo recorrente, relacionados à imposição de
novas obrigações não constantes do título executivo e à majoração de
multa sem prévio contraditório, configurando violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil.
3. A omissão em analisar os argumentos apresentados nos embargos de
declaração impede o acesso à instância superior, sendo necessária a
anulação do acórdão recorrido para que o vício seja sanado.
4. Recurso especial provido, para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1.022 CPC/2015 - VIOLAÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2745144>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2287468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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