STJ — 2287468

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f33b7bb061585e57f7478a45988dcc9ed955adb58a909561d1bc1f23241ab7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948866
Número de registro na fonte
202300268490
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2287468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8f33b7bb061585e57f7478a45988dcc9ed955adb58a909561d1bc1f23241ab7. SHA-256 do comentário: 85963a2ca1221c018b0facdcb2ff869508e3125d5fe50c813979f806bec4402b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: e8f33b7bb061585e57f7478a45988dcc9ed955adb58a909561d1bc1f23241ab7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e8f33b7bb061585e57f7478a45988dcc9ed955adb58a909561d1bc1f23241ab7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação suficiente para decidir o litígio. Contudo, a decisão é considerada omissa quando não se manifesta sobre questões relevantes e fundamentais, mesmo após provocação por embargos de declaração.
  2. No caso, o Tribunal de origem deixou de enfrentar os argumentos centrais apresentados pelo recorrente, relacionados à imposição de novas obrigações não constantes do título executivo e à majoração de multa sem prévio contraditório, configurando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  3. A omissão em analisar os argumentos apresentados nos embargos de declaração impede o acesso à instância superior, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para que o vício seja sanado.
  4. Recurso especial provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação suficiente para decidir o litígio. Contudo, a decisão é considerada omissa quando não se manifesta sobre questões relevantes e fundamentais, mesmo após provocação por embargos de declaração. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de enfrentar os argumentos centrais apresentados pelo recorrente, relacionados à imposição de novas obrigações não constantes do título executivo e à majoração de multa sem prévio contraditório, configurando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A omissão em analisar os argumentos apresentados nos embargos de declaração impede o acesso à instância superior, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para que o vício seja sanado. 4. Recurso especial provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.022 CPC/2015 - VIOLAÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2745144>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.