STJ — 2541284

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e398526c3dd2c7fc0edfbea4ad53b38844d39c8f87c3d8cfafb28efac320bc53

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão: a Corte estadual enfrentou a tese da prescrição e rejeitou os aclaratórios por visarem à rediscussão do mérito. 6. Não se verifica falta de fundamentação: o acórdão fixou prazo prescricional, termo inicial, ausência de citação e responsabilidade da exequente, afastando a Súmula 106 do STJ; não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. A tese sobre interrupção da prescrição demanda reexame do acervo probatório relativo às tentativas de citação e conduta da exequente. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de interrupção da prescrição, por exigir reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1, 1.022 parágrafo único II, 487 II; CC, art. 202 I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de omissão quanto aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 202, I, do CC. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, com reconhecimento de prescrição direta. 3. A Corte de origem manteve a extinção da execução por prescrição, afastou a Súmula 106 do STJ e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à interrupção da prescrição pelos arts. 11 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; e (iii) saber se o despacho que ordena a citação e a citação de devedores solidários interrompem a prescrição à luz do art. 202, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão: a Corte estadual enfrentou a tese da prescrição e rejeitou os aclaratórios por visarem à rediscussão do mérito. 6. Não se verifica falta de fundamentação: o acórdão fixou prazo prescricional, termo inicial, ausência de citação e responsabilidade da exequente, afastando a Súmula 106 do STJ; não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. A tese sobre interrupção da prescrição demanda reexame do acervo probatório relativo às tentativas de citação e conduta da exequente. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de interrupção da prescrição, por exigir reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1, 1.022 parágrafo único II, 487 II; CC, art. 202 I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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