Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo
Distrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
que, em cumprimento de sentença proposto por Regina Célia Gonçalves
Sinelson (proc. 0704606- 09.2020.8.07.0018), rejeitou a impugnação.
- Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as
Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a
Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em
julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação
de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois
anos e meio, a partir do último ato processual da causa
interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019).
- No caso, o Tribunal de origem, ao decidir que, "o cumprimento
coletivo de sentença ainda não foi finalizado e que a
agravada/embargada propôs o cumprimento individual após decisão
proferida no referido processo, que oportunizou a distribuição
aleatória dos pedidos (11/7/2020), não ocorreu a prescrição.", o
Tribunal de origem não violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32
e 219 do CPC/73. Muito pelo contrário, decidiu a causa em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
- Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o
exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto,
considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,
os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência
da prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo
Distrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
que, em cumprimento de sentença proposto por Regina Célia Gonçalves
Sinelson (proc. 0704606- 09.2020.8.07.0018), rejeitou a impugnação.
2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as
Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a
Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em
julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação
de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois
anos e meio, a partir do último ato processual da causa
interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019).
3. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir que, "o cumprimento
coletivo de sentença ainda não foi finalizado e que a
agravada/embargada propôs o cumprimento individual após decisão
proferida no referido processo, que oportunizou a distribuição
aleatória dos pedidos (11/7/2020), não ocorreu a prescrição.", o
Tribunal de origem não violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32
e 219 do CPC/73. Muito pelo contrário, decidiu a causa em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o
exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto,
considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,
os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência
da prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<EREsp 1121138>>-RS,
<<AgInt no REsp 1966838>>-DF
(PRESCRIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.