Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237863 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3cf506557d4f3120981945d023b85904a64d6d76815a44de3ecbafabfbd7910. SHA-256 do comentário: cf7ba8e7c29548d6ed5bae4ec59652c2b4a51eac6087b70a3c6f08af00234062.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a adjudicação compulsória e a obrigação de regularizar a matrícula, limitando a base dos honorários ao valor do imóvel; rejeitou embargos de declaração sobre omissão e cerceamento de defesa. 2. A controvérsia envolve adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer, com pedidos de outorga definitiva, regularização/desmembramento da matrícula, multa diária e indenizações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido adjudicatório, impôs regularização da matrícula em 90 dias, fixou multa diária e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a base de cálculo dos honorários ao valor do imóvel adjudicado, mantendo a obrigação de fazer e a multa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto à base dos honorários e à negativa de prova testemunhal; (ii) saber se, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, a base dos honorários deve ser o valor da escritura (R$ 28.436,00) ou o valor de mercado do imóvel (R$ 826.446,28); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal em afronta aos arts. 369, 370, 373, II, e 442 do CPC; e (iv) saber se o art. 248 do CC afasta a mora por fato de terceiro (INCRA). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a base de cálculo dos honorários e a desnecessidade da prova testemunhal, registrando a preclusão consumativa quanto ao valor da causa (art. 293 do CPC). 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do proveito econômico - fixado como o valor do imóvel - e a aferição da pertinência do valor contratual demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 8. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da prova testemunhal foi legítimo à luz do art. 370 do CPC, diante de controvérsia jurídica e prova documental suficiente; a tese de fato de terceiro (art. 248 do CC) também exige reexame probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal. 2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11, 292, II, 293, 369, 370, 373, II, 442; CC, arts. 884, 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, RMS n. 56678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2242127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2524292/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2337216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 10/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 948932, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a
adjudicação compulsória e a obrigação de regularizar a matrícula,
limitando a base dos honorários ao valor do imóvel; rejeitou
embargos de declaração sobre omissão e cerceamento de defesa.
2. A controvérsia envolve adjudicação compulsória cumulada com
obrigação de fazer, com pedidos de outorga definitiva,
regularização/desmembramento da matrícula, multa diária e
indenizações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
adjudicatório, impôs regularização da matrícula em 90 dias, fixou
multa diária e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar
a base de cálculo dos honorários ao valor do imóvel adjudicado,
mantendo a obrigação de fazer e a multa; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto à base dos
honorários e à negativa de prova testemunhal; (ii) saber se, à luz
do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, a base dos honorários
deve ser o valor da escritura (R$ 28.436,00) ou o valor de mercado
do imóvel (R$ 826.446,28); (iii) saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de prova testemunhal em afronta aos arts. 369,
370, 373, II, e 442 do CPC; e (iv) saber se o art. 248 do CC afasta
a mora por fato de terceiro (INCRA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois
o acórdão estadual enfrentou a base de cálculo dos honorários e a
desnecessidade da prova testemunhal, registrando a preclusão
consumativa quanto ao valor da causa (art. 293 do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do proveito econômico -
fixado como o valor do imóvel - e a aferição da pertinência do
valor contratual demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial.
8. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da prova
testemunhal foi legítimo à luz do art. 370 do CPC, diante de
controvérsia jurídica e prova documental suficiente; a tese de fato
de terceiro (art. 248 do CC) também exige reexame probatório,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal.
2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento
de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é
suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da
causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 2º e 11, 292, II, 293, 369, 370, 373, II, 442; CC, arts. 884,
248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, RMS n.
56678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2242127/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2524292/PE, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2337216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 10/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a
adjudicação compulsória e a obrigação de regularizar a matrícula,
limitando a base dos honorários ao valor do imóvel; rejeitou
embargos de declaração sobre omissão e cerceamento de defesa.
2. A controvérsia envolve adjudicação compulsória cumulada com
obrigação de fazer, com pedidos de outorga definitiva,
regularização/desmembramento da matrícula, multa diária e
indenizações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
adjudicatório, impôs regularização da matrícula em 90 dias, fixou
multa diária e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar
a base de cálculo dos honorários ao valor do imóvel adjudicado,
mantendo a obrigação de fazer e a multa; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto à base dos
honorários e à negativa de prova testemunhal; (ii) saber se, à luz
do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, a base dos honorários
deve ser o valor da escritura (R$ 28.436,00) ou o valor de mercado
do imóvel (R$ 826.446,28); (iii) saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de prova testemunhal em afronta aos arts. 369,
370, 373, II, e 442 do CPC; e (iv) saber se o art. 248 do CC afasta
a mora por fato de terceiro (INCRA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois
o acórdão estadual enfrentou a base de cálculo dos honorários e a
desnecessidade da prova testemunhal, registrando a preclusão
consumativa quanto ao valor da causa (art. 293 do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do proveito econômico -
fixado como o valor do imóvel - e a aferição da pertinência do
valor contratual demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial.
8. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da prova
testemunhal foi legítimo à luz do art. 370 do CPC, diante de
controvérsia jurídica e prova documental suficiente; a tese de fato
de terceiro (art. 248 do CC) também exige reexame probatório,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal.
2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento
de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é
suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da
causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 2º e 11, 292, II, 293, 369, 370, 373, II, 442; CC, arts. 884,
248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, RMS n.
56678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2242127/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2524292/PE, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2337216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 10/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2242127>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00370
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00248
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237863 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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