Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores, realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento original. 7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca manifestação de vontade das partes. 8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena observância aos limites da lide. 11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. 12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve qualquer proveito econômico. 13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918853, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.177.375 do STJ: alegação genérica · A fundamentação do REsp 2.177.375, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacao, generica.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela parte demandada, alegando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que não teria enfrentado questões relevantes. 2. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em razão da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em contrariedade à ordem legal de preferência, sustentando-se ser necessária a adoção preferencial do critério do proveito econômico obtido, ainda que apurado somente em liquidação, diante de condenação à restituição de valores pagos a maior. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo, não sendo a insatisfação da parte com o conteúdo decisório suficiente, por si só, para configurar violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, priorizando-se o critério do proveito econômico obtido, ainda que apurado em liquidação, em detrimento do valor atualizado da causa. 5. Conforme o entendimento desta eg. Corte: "Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 6. No caso em exame, o proveito econômico obtido pelo autor é mensurável, ainda que apenas em fase de liquidação, sendo indevida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa ou sobre o valor da causa. Recurso especial da parte autora provido para redimensionar os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal local contra a parte demandada para 12% sobre o valor da condenação. 7. Recurso especial da parte demandada não conhecido. Recurso especial da parte autora conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953937, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.100.855 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.100.855, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, extinguiu de ofício ação civil pública sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento na ilegitimidade ad causam da CEF, sem oportunizar às partes manifestação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ofício do processo por inépcia da inicial em agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam, sem prévia manifestação das partes, viola os princípios do contraditório e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito em sede de agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam reconhecida de ofício, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do agravo de instrumento, após oportunizar às partes manifestação sobre questões de ordem pública eventualmente identificadas de ofício. Tese de julgamento: 1 . Os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas, ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública identificadas pelos tribunais em grau recursal.” A transcrição é literal e vem do espelho 930326, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.185.803 do STJ: princípio da não surpresa · A fundamentação do REsp 2.185.803, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: principio, surpresa.
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A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.
Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · O que precisa estar presente · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.
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A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.
Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA
POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE
TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO
DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve
negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a
infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento
de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de
provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro
das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo
celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão
do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento
arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi
fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
- A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de
origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador
decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as
partes se pronunciaram.
- Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi
efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula
resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame
dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores,
realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio
eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo
de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença
originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos
representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento
original.
- Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio
jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem
sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca
manifestação de vontade das partes.
- Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos
avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente
ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria
revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
- A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e
das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes
contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o
consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à
rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via
recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a
pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência
direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de
término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena
observância aos limites da lide.
- O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico
pretendido com o ajuizamento da demanda.
- De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do
CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre
base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à
causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve
qualquer proveito econômico.
- Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO -
CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA
POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE
TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO
DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve
negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a
infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento
de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de
provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro
das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo
celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão
do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento
arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi
fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de
origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador
decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as
partes se pronunciaram.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi
efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula
resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame
dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores,
realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio
eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo
de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença
originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos
representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento
original.
7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio
jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem
sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca
manifestação de vontade das partes.
8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos
avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente
ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria
revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e
das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes
contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o
consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à
rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via
recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a
pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência
direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de
término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena
observância aos limites da lide.
11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico
pretendido com o ajuizamento da demanda.
12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do
CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre
base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à
causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve
qualquer proveito econômico.
13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO -
CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, negar provimento
a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do
julgamento a Sra. Nancy Andrighi (art. 162, § 4 do RISTJ)
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1545667>>-RJ, <<REsp 1823551>>-AM,
<<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,
<<REsp 1352721>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 629),
<<REsp 1676027>>-PR
(PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1755011>>-PR, <<AgInt no AREsp 1105171>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1137248>>-SP
(CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2102926>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1822962>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1594516>>-GO
(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDOS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2688098>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2617167>>-RJ
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -
REQUISITOS DE VALIDADE - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1602076>>-SP
(RECONVENÇÃO - NOMEN IURIS - EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA
DO RÉU)
STJ - <<REsp 1940016>>-PR, <<AgInt no AREsp 1888890>>-GO
(VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1977391>>-SP,
<<AgInt no REsp 2007077>>-PE
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00085 PAR:00002 ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00004
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENFPPC ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
NUM:00045
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177375 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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