STJ — 2055666

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f84bb04ce49553eaa8c3b36b503dc772bec6e3924a0d9cd6b8d304dec4479a4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 77 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 77 do Código de Processo Civil organiza o regime de multa, disposto, poderá e estado, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 26 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 77 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante teve seu Recurso Especial não admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal bandeirante e, depois, não conhecido pela Presidência desta Corte, sob a justificativa de que descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Recurso Especial, no caso o art. 97 da CF, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
  2. A agravante, apesar de alertada em duas decisões sobre a inviabilidade de o STJ apreciar infringência a dispositivos constitucionais na via especial, introduz no Recurso ora analisado tópico intitulado: "Da Inexistência de Alegação de Violação à Norma Constitucional", no qual aduz que somente alegou "ofensa a dispositivos infraconstitucionais". Entretanto tal afirmação é falsa, pois um dos dispositivos tidos por maculados no Recurso Especial foi o art. 97 da CF (fl. 283, e-STJ).
  3. É sempre "dever da parte e de seus procuradores não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (art. 77, II, do CPC).
  4. A indicada afronta aos arts. 948, 949 e 950 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  5. Quanto à alegação de legitimidade da agência, o STJ possui precedentes de que a Aneel não é parte legítima nas demandas fundamentadas em suas resoluções. "Não há disposição expressa de lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018). No mesmo sentido, em caso análogo: (AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. A agravante teve seu Recurso Especial não admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal bandeirante e, depois, não conhecido pela Presidência desta Corte, sob a justificativa de que descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Recurso Especial, no caso o art. 97 da CF, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 2. A agravante, apesar de alertada em duas decisões sobre a inviabilidade de o STJ apreciar infringência a dispositivos constitucionais na via especial, introduz no Recurso ora analisado tópico intitulado: "Da Inexistência de Alegação de Violação à Norma Constitucional", no qual aduz que somente alegou "ofensa a dispositivos infraconstitucionais". Entretanto tal afirmação é falsa, pois um dos dispositivos tidos por maculados no Recurso Especial foi o art. 97 da CF (fl. 283, e-STJ). 3. É sempre "dever da parte e de seus procuradores não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (art. 77, II, do CPC). 4. A indicada afronta aos arts. 948, 949 e 950 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Quanto à alegação de legitimidade da agência, o STJ possui precedentes de que a Aneel não é parte legítima nas demandas fundamentadas em suas resoluções. "Não há disposição expressa de lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018). No mesmo sentido, em caso análogo: (AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANEEL - RESOLUÇÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1724930>>-SP, <<AgInt no AREsp 1247923>>-SP, <<AgInt no AREsp 1473792>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.