Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante teve seu Recurso Especial não admitido pelo
Vice-Presidente do Tribunal bandeirante e, depois, não conhecido
pela Presidência desta Corte, sob a justificativa de que descabe ao
STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Recurso
Especial, no caso o art. 97 da CF, mesmo que para viabilizar a
interposição de Recurso Extraordinário.
- A agravante, apesar de alertada em duas decisões sobre a
inviabilidade de o STJ apreciar infringência a dispositivos
constitucionais na via especial, introduz no Recurso ora analisado
tópico intitulado: "Da Inexistência de Alegação de Violação à Norma
Constitucional", no qual aduz que somente alegou "ofensa a
dispositivos infraconstitucionais". Entretanto tal afirmação é
falsa, pois um dos dispositivos tidos por maculados no Recurso
Especial foi o art. 97 da CF (fl. 283, e-STJ).
- É sempre "dever da parte e de seus procuradores não formular
pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento" (art. 77, II, do CPC).
- A indicada afronta aos arts. 948, 949 e 950 do CPC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- Quanto à alegação de legitimidade da agência, o STJ possui
precedentes de que a Aneel não é parte legítima nas demandas
fundamentadas em suas resoluções. "Não há disposição expressa de lei
que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas
em suas resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018). No mesmo
sentido, em caso análogo: (AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
1. A agravante teve seu Recurso Especial não admitido pelo
Vice-Presidente do Tribunal bandeirante e, depois, não conhecido
pela Presidência desta Corte, sob a justificativa de que descabe ao
STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Recurso
Especial, no caso o art. 97 da CF, mesmo que para viabilizar a
interposição de Recurso Extraordinário.
2. A agravante, apesar de alertada em duas decisões sobre a
inviabilidade de o STJ apreciar infringência a dispositivos
constitucionais na via especial, introduz no Recurso ora analisado
tópico intitulado: "Da Inexistência de Alegação de Violação à Norma
Constitucional", no qual aduz que somente alegou "ofensa a
dispositivos infraconstitucionais". Entretanto tal afirmação é
falsa, pois um dos dispositivos tidos por maculados no Recurso
Especial foi o art. 97 da CF (fl. 283, e-STJ).
3. É sempre "dever da parte e de seus procuradores não formular
pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento" (art. 77, II, do CPC).
4. A indicada afronta aos arts. 948, 949 e 950 do CPC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
5. Quanto à alegação de legitimidade da agência, o STJ possui
precedentes de que a Aneel não é parte legítima nas demandas
fundamentadas em suas resoluções. "Não há disposição expressa de lei
que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas
em suas resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018). No mesmo
sentido, em caso análogo: (AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANEEL - RESOLUÇÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1247923>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1473792>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00077 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.