Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993765 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79e39f9dbeb227ce37755c791a3813b42aba597600ffa4b0a166daf527009edf. SHA-256 do comentário: a0ee3f82c07a9096ab42d0a58d510965b68a25a507644bcce62b319f088ee488.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória c/c cobrança, visando reconhecer direito à complementação de aposentadoria prevista na Portaria nº 966/1947 e ao pagamento de atrasados do quinquênio anterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus fundamentos, ao afirmar prescrição vintenária com termo inicial em abril de 1967, afastando novação e a aplicação da Súmula n. 85 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 177 do CC/1916, é abril de 1967, ou se deve ser fixado em dezembro de 1997, na data do acordo entre o recorrido e a PREVI, ou na data da aposentadoria de cada recorrente; (ii) saber se houve novação pela avença de 1997, com início de novo prazo prescricional; e (iii) saber se se trata de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85 do STJ para atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, porque, na entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior; o termo inicial da prescrição é abril de 1967, quando o Banco do Brasil transferiu os encargos à PREVI. Não se configura novação, à luz do art. 1.000 do CC/1916, pois o acordo de 1997 expressamente afastou o animus novandi, sendo vedado em recurso especial interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não há relação de trato sucessivo, pois se busca instituir o próprio direito à complementação, razão pela qual não incide a Súmula n. 85 do STJ; a prescrição atinge o fundo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; Aplica-se o art. 2.028 do CC/2002 e o art. 177 do CC/1916, com termo inicial em abril de 1967, atingindo o próprio fundo do direito; Não se caracteriza trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula n. 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 177, 2.028, 1.000, 361; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 85; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.575.537/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.560.422/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.324.400/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/6/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 948962, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão em ação de resolução contratual por inadimplemento, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir do vencimento da última prestação contratual, em 6/4/1997. 2. O Tribunal de origem considerou que, como a demanda foi ajuizada em 17/12/2012, o prazo prescricional estaria ultrapassado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela contratual (1997) ou a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), conforme a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que, quando os prazos de prescrição forem reduzidos pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo da lei nova, com termo inicial em 11/1/2003. 5. No caso, como o prazo vintenário do Código Civil de 1916 não havia transcorrido pela metade até 11/1/2003, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data de entrada em vigor do novo Código. 6. A ação foi ajuizada em 17/12/2012, antes do término do prazo prescricional, que se daria em 11/1/2013, não estando configurada a prescrição. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial a data do vencimento da última prestação contratual, contraria a jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação da regra de transição do Código Civil de 2002. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 930042, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória c/c cobrança,
visando reconhecer direito à complementação de aposentadoria
prevista na Portaria nº 966/1947 e ao pagamento de atrasados do
quinquênio anterior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição e
extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487,
II, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo
integralmente a sentença por seus fundamentos, ao afirmar prescrição
vintenária com termo inicial em abril de 1967, afastando novação e
a aplicação da Súmula n. 85 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do
prazo prescricional, previsto no art. 177 do CC/1916, é abril de
1967, ou se deve ser fixado em dezembro de 1997, na data do acordo
entre o recorrido e a PREVI, ou na data da aposentadoria de cada
recorrente; (ii) saber se houve novação pela avença de 1997, com
início de novo prazo prescricional; e (iii) saber se se trata de
relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85 do STJ para
atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, nos termos
do art. 2.028 do CC/2002, porque, na entrada em vigor do novo
Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior; o
termo inicial da prescrição é abril de 1967, quando o Banco do
Brasil transferiu os encargos à PREVI. Não se configura novação, à
luz do art. 1.000 do CC/1916, pois o acordo de 1997 expressamente
afastou o animus novandi, sendo vedado em recurso especial
interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, por força das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não há relação de trato sucessivo, pois se
busca instituir o próprio direito à complementação, razão pela qual
não incide a Súmula n. 85 do STJ; a prescrição atinge o fundo do
direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório; Aplica-se o art. 2.028 do CC/2002 e o art. 177 do
CC/1916, com termo inicial em abril de 1967, atingindo o próprio
fundo do direito; Não se caracteriza trato sucessivo, sendo
inaplicável a Súmula n. 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 177, 2.028, 1.000, 361;
CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 85; STJ,
AgInt no AgInt no REsp n. 1.575.537/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, julgados em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.560.422/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.324.400/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 10/6/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO,
NOVAÇÃO E INAPLICABILIDADE DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória c/c cobrança,
visando reconhecer direito à complementação de aposentadoria
prevista na Portaria nº 966/1947 e ao pagamento de atrasados do
quinquênio anterior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição e
extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487,
II, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo
integralmente a sentença por seus fundamentos, ao afirmar prescrição
vintenária com termo inicial em abril de 1967, afastando novação e
a aplicação da Súmula n. 85 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do
prazo prescricional, previsto no art. 177 do CC/1916, é abril de
1967, ou se deve ser fixado em dezembro de 1997, na data do acordo
entre o recorrido e a PREVI, ou na data da aposentadoria de cada
recorrente; (ii) saber se houve novação pela avença de 1997, com
início de novo prazo prescricional; e (iii) saber se se trata de
relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85 do STJ para
atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, nos termos
do art. 2.028 do CC/2002, porque, na entrada em vigor do novo
Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior; o
termo inicial da prescrição é abril de 1967, quando o Banco do
Brasil transferiu os encargos à PREVI. Não se configura novação, à
luz do art. 1.000 do CC/1916, pois o acordo de 1997 expressamente
afastou o animus novandi, sendo vedado em recurso especial
interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, por força das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não há relação de trato sucessivo, pois se
busca instituir o próprio direito à complementação, razão pela qual
não incide a Súmula n. 85 do STJ; a prescrição atinge o fundo do
direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório; Aplica-se o art. 2.028 do CC/2002 e o art. 177 do
CC/1916, com termo inicial em abril de 1967, atingindo o próprio
fundo do direito; Não se caracteriza trato sucessivo, sendo
inaplicável a Súmula n. 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 177, 2.028, 1.000, 361;
CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 85; STJ,
AgInt no AgInt no REsp n. 1.575.537/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, julgados em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.560.422/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.324.400/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 10/6/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1575537>>-DF,
<<REsp 1560422>>-DF
(CELEBRAÇÃO DE ACORDO - NOVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1324400>>-DF
(ÂNIMO DE NOVAR - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1560422>>-DF
(OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1560422>>-DF
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993765 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79e39f9dbeb227ce37755c791a3813b42aba597600ffa4b0a166daf527009edf. SHA-256 do comentário:a0ee3f82c07a9096ab42d0a58d510965b68a25a507644bcce62b319f088ee488.