Recurso Especial 1.987.124, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.987.124 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.124 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.987.124, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição quinquenal para devolução das contribuições mensais. 2. O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora, reformando a sentença inicial que havia determinado a restituição integral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal para devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da autora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o exercício do direito de optar pela aposentadoria complementar prevista no contrato original. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5. A decisão do Tribunal de origem não se alinha à jurisprudência do STJ, que adota o prazo geral para a prescrição em casos de restituição de contribuições indevidas em previdência privada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a incidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 10 anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição". Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, III, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 20/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913966, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.987.124, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.987.124 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.987.124 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 2.028 do Código Civil de 2002 e art. 177 do Código Civil de 1916. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 177 do Código Civil de 1916 aparece em 33 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.987.124

O julgamento invoca Súmula 291 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.987.124 reúne

O REsp 1.987.124 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é relação contratual. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.987.124 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.987.124 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000913966 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.987.124?

A Súmula 291 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 20 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previdência privada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.987.124 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913966 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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