Recurso Especial 1.856.509, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.856.509 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, ulterior pedido de recondução indeferido e recurso especial da união acolhido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.856.509 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.856.509, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 3. No caso concreto, o deferimento do pedido de vacância apenas fez por reconhecer uma situação fático-jurídica real, qual seja, a de que o autor, ora recorrido, tomou posse em outro cargo público, no âmbito da Universidade Federal de Sergipe - UFS, reconhecidamente inacumulável com aquele que até então ocupava no quadro de pessoal civil do Exército. 4. O simples fato de a Administração castrense ter deferido o pedido de vacância do autor, ora recorrido, nada teve de irregular ou ilegal, nem mesmo poderia importar em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo de origem. 5. Os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo certo que este último somente se aplica aos servidores estáveis, nos específicos casos de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante. Inteligência do art. 29 da Lei 8.112/1990. 6. Inexistindo controvérsia quanto à circunstância de que o ora recorrido não era estável quando requereu a vacância de seu cargo de Técnico em Tecnologia Militar de Carpintaria e Marcenaria no Quadro de Pessoal Civil do Exército, não lhe assiste o direito de recondução a esse mesmo cargo. Nesse rumo, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.426.702/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/4/2021. 7. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843379, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.856.509, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.856.509 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, com a consequente improcedência do pedido autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.856.509 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 33 da Lei 8.112/1990 e art. 29 da Lei 8.112/1990. O art. 33 da Lei 8.112/1990 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 29 da Lei 8.112/1990 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.856.509 reúne
O REsp 1.856.509 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recondução. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.856.509 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 33 da Lei 8.112/1990. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.856.509 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000843379 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 27 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.856.509?
O art. 33 da Lei 8.112/1990, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843379, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.856.509 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843379 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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