STJ — 2125519

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdb237de198e05ea3dcd002a632842c83865173c4bf10ce92eff7c340f2734f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO CURSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma, dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.
  2. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO CURSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma, dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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