Conflito de Competencia 192.140, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 192.140 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito negativo de competência, processo civil e ação de superendividamento. Esta página transcreve o texto oficial do CC 192.140 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 192.140, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845154, publicado pelo tribunal em 16 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 192.140, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 192.140 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília - DF, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 192.140 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988, art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 192.140 reúne

O CC 192.140 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são superendividamento e competência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 192.140 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 16 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 192.140 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000845154 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 10 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito negativo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 192.140?

O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000845154, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 192.140 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000845154 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito negativo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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