Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2768454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49ec7986464dbd03b98784966e8cc165655631fadd86a4af5415133873134cb9. SHA-256 do comentário: 2aecb164bd3feddc874d984189013f329ceb4125427c6448f7800c55846209fe.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento dos arts. 489 e 282 do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada
em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por
ausência de citação válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão
posteriormente anulada pela Corte estadual.
4. A Corte a quo reconheceu nulidade absoluta por falta de citação,
anulou a sentença e determinou a inclusão e citação da parte, por se
tratar de vício insanável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 489, caput, II, § 1º, III e IV, do CPC ao não
enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a nulidade poderia
ser afastada pelo art. 282, § 1º, do CPC ante a alegada ausência de
prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a nulidade por ausência de citação; a
insurgência é dissociada dos fundamentos e atrai, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF; ausentes embargos de declaração, incide a
Súmula n. 211 do STJ.
7. A tese de instrumentalidade (art. 282, § 1º, do CPC) carece de
prequestionamento; além disso, sua análise demandaria revolvimento
fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre nulidade absoluta por falta
de citação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de
declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV,
caput; 282, § 1º; 1022; 1025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1993485/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2022; STJ,
REsp n. 2196242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento dos arts. 489 e 282 do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada
em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por
ausência de citação válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão
posteriormente anulada pela Corte estadual.
4. A Corte a quo reconheceu nulidade absoluta por falta de citação,
anulou a sentença e determinou a inclusão e citação da parte, por se
tratar de vício insanável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 489, caput, II, § 1º, III e IV, do CPC ao não
enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a nulidade poderia
ser afastada pelo art. 282, § 1º, do CPC ante a alegada ausência de
prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a nulidade por ausência de citação; a
insurgência é dissociada dos fundamentos e atrai, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF; ausentes embargos de declaração, incide a
Súmula n. 211 do STJ.
7. A tese de instrumentalidade (art. 282, § 1º, do CPC) carece de
prequestionamento; além disso, sua análise demandaria revolvimento
fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre nulidade absoluta por falta
de citação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de
declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV,
caput; 282, § 1º; 1022; 1025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1993485/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2022; STJ,
REsp n. 2196242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1697154 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2768454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
49ec7986464dbd03b98784966e8cc165655631fadd86a4af5415133873134cb9. SHA-256 do comentário:2aecb164bd3feddc874d984189013f329ceb4125427c6448f7800c55846209fe.