STJ — 2768454

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49ec7986464dbd03b98784966e8cc165655631fadd86a4af5415133873134cb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949211
Número de registro na fonte
202403873167
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2768454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49ec7986464dbd03b98784966e8cc165655631fadd86a4af5415133873134cb9. SHA-256 do comentário: 2aecb164bd3feddc874d984189013f329ceb4125427c6448f7800c55846209fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 282 do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por ausência de citação válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente anulada pela Corte estadual. 4. A Corte a quo reconheceu nulidade absoluta por falta de citação, anulou a sentença e determinou a inclusão e citação da parte, por se tratar de vício insanável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, caput, II, § 1º, III e IV, do CPC ao não enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a nulidade poderia ser afastada pelo art. 282, § 1º, do CPC ante a alegada ausência de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a nulidade por ausência de citação; a insurgência é dissociada dos fundamentos e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ausentes embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. A tese de instrumentalidade (art. 282, § 1º, do CPC) carece de prequestionamento; além disso, sua análise demandaria revolvimento fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre nulidade absoluta por falta de citação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, caput; 282, § 1º; 1022; 1025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1993485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2022; STJ, REsp n. 2196242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 282 do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por ausência de citação válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente anulada pela Corte estadual. 4. A Corte a quo reconheceu nulidade absoluta por falta de citação, anulou a sentença e determinou a inclusão e citação da parte, por se tratar de vício insanável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, caput, II, § 1º, III e IV, do CPC ao não enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a nulidade poderia ser afastada pelo art. 282, § 1º, do CPC ante a alegada ausência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a nulidade por ausência de citação; a insurgência é dissociada dos fundamentos e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ausentes embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. A tese de instrumentalidade (art. 282, § 1º, do CPC) carece de prequestionamento; além disso, sua análise demandaria revolvimento fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre nulidade absoluta por falta de citação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, caput; 282, § 1º; 1022; 1025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1993485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2022; STJ, REsp n. 2196242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 2196242>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.