STJ — 2742082

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1540212682de6bcbea17b94c5685a8abd38a353194db4961687dfb33db0c95c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949213
Número de registro na fonte
202403415190
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2742082 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1540212682de6bcbea17b94c5685a8abd38a353194db4961687dfb33db0c95c5. SHA-256 do comentário: 5a4d8f899c99a10e3acb95f9bed95014f3e1aafd2749a96eff48a74548df4b79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dc02eb744cf28595030315a64a44ecc81d1dc613628a92983641cec49e76e3ef
  • Registro documental: 1540212682de6bcbea17b94c5685a8abd38a353194db4961687dfb33db0c95c5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.927.720 do STJ: rescisão contratual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e reconvenção, reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, determinando a restituição integral dos valores pagos pelos réus, multa compensatória e redistribuição dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a anulação do projeto e do alvará de construção pelo Poder Público configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual; (II) saber se é legítima a restituição da comissão de corretagem paga pelos consumidores em razão da rescisão contratual por culpa da vendedora; (III) saber se a pretensão de restituição da comissão de corretagem está prescrita, considerando o prazo trienal do Tema 938 do STJ; e (IV) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, observando os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A anulação do projeto e do alvará de construção pelo Poder Público não configura caso fortuito ou força maior, pois trata-se de risco previsível e inerente à atividade empresarial da construtora, não sendo apto a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual. 4. A restituição da comissão de corretagem é legítima, pois, com a rescisão do contrato por culpa da vendedora, o valor pago pelos consumidores a título de corretagem constitui prejuízo direto que deve ser ressarcido para retorno ao status quo ante. 5. A pretensão de restituição da comissão de corretagem não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois decorre do inadimplemento contratual, e não da índole abusiva da cláusula de cobrança. 6. Os honorários advocatícios não poderiam ser fixados por equidade, pois o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. A fixação deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam calculados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 940105, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.927.720 do STJ: rescisão contratual · A fundamentação do REsp 1.927.720, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8967d89b0048b612fe5b33f8418d138b85a013dcdff19bf62a99d4a2cf51c078
  • Registro documental: 1540212682de6bcbea17b94c5685a8abd38a353194db4961687dfb33db0c95c5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por D Z (Sucessão), D Z G e D Z contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto nos autos de ação de ressarcimento cumulada com pedido indenizatório, ajuizada pela Sucessão de G de M G. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastou a prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e fixar como termo inicial a data da segunda venda do imóvel, ocorrida em dezembro de 2016. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade, incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil vigente; (ii) determinar se o termo inicial da prescrição pode ser fixado com base na segunda venda do imóvel, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, sem ofensa à jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem estabeleceu como premissas fáticas que a pretensão autoral se refere à restituição de valores ou à entrega do imóvel em razão de segunda alienação do bem, ocorrida em dezembro de 2016, afastando-se, assim, a tese de revisão ou rescisão contratual. 5. A jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, sendo válida a fixação do termo inicial pela data da segunda venda. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, segundo o qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de responsabilidade civil contratual, inclusive quando fundadas em descumprimento de promessa de compra e venda. 7. A alegada divergência jurisprudencial foi prejudicada diante da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede a comparação entre os casos sem a revisão da moldura fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável às ações de responsabilidade civil contratual decorrentes de promessa de compra e venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição pode ser fixado com base no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata. 3. A revisão do termo inicial da prescrição fixado pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 2.028; Lei n. 3.071/1916, art. 177; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; Código de Processo Civil, art. 332, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2199269/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.732.996/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1307645/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2008186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM SEGUNDA VENDA. TERMO INICIAL E PRAZO APLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por D Z (Sucessão), D Z G e D Z contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto nos autos de ação de ressarcimento cumulada com pedido indenizatório, ajuizada pela Sucessão de G de M G. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastou a prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e fixar como termo inicial a data da segunda venda do imóvel, ocorrida em dezembro de 2016. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade, incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil vigente; (ii) determinar se o termo inicial da prescrição pode ser fixado com base na segunda venda do imóvel, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, sem ofensa à jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem estabeleceu como premissas fáticas que a pretensão autoral se refere à restituição de valores ou à entrega do imóvel em razão de segunda alienação do bem, ocorrida em dezembro de 2016, afastando-se, assim, a tese de revisão ou rescisão contratual. 5. A jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, sendo válida a fixação do termo inicial pela data da segunda venda. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, segundo o qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de responsabilidade civil contratual, inclusive quando fundadas em descumprimento de promessa de compra e venda. 7. A alegada divergência jurisprudencial foi prejudicada diante da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede a comparação entre os casos sem a revisão da moldura fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável às ações de responsabilidade civil contratual decorrentes de promessa de compra e venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição pode ser fixado com base no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata. 3. A revisão do termo inicial da prescrição fixado pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 2.028; Lei n. 3.071/1916, art. 177; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; Código de Processo Civil, art. 332, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2199269/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.732.996/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1307645/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2008186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP (PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2199269>>-SE, {{REsp 1732996}}-RS, <<AgInt no AREsp 1307645>>-MS (DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - <<AgInt no REsp 2008186>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.