Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742082 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1540212682de6bcbea17b94c5685a8abd38a353194db4961687dfb33db0c95c5. SHA-256 do comentário: 5a4d8f899c99a10e3acb95f9bed95014f3e1aafd2749a96eff48a74548df4b79.
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e reconvenção, reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, determinando a restituição integral dos valores pagos pelos réus, multa compensatória e redistribuição dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a anulação do projeto e do alvará de construção pelo Poder Público configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual; (II) saber se é legítima a restituição da comissão de corretagem paga pelos consumidores em razão da rescisão contratual por culpa da vendedora; (III) saber se a pretensão de restituição da comissão de corretagem está prescrita, considerando o prazo trienal do Tema 938 do STJ; e (IV) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, observando os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A anulação do projeto e do alvará de construção pelo Poder Público não configura caso fortuito ou força maior, pois trata-se de risco previsível e inerente à atividade empresarial da construtora, não sendo apto a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual. 4. A restituição da comissão de corretagem é legítima, pois, com a rescisão do contrato por culpa da vendedora, o valor pago pelos consumidores a título de corretagem constitui prejuízo direto que deve ser ressarcido para retorno ao status quo ante. 5. A pretensão de restituição da comissão de corretagem não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois decorre do inadimplemento contratual, e não da índole abusiva da cláusula de cobrança. 6. Os honorários advocatícios não poderiam ser fixados por equidade, pois o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. A fixação deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam calculados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 940105, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por D Z (Sucessão), D Z G e
D Z contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto nos autos
de ação de ressarcimento cumulada com pedido indenizatório, ajuizada
pela Sucessão de G de M G. O acórdão recorrido, proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastou a
prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e
fixar como termo inicial a data da segunda venda do imóvel, ocorrida
em dezembro de 2016. A decisão agravada inadmitiu o recurso
especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade,
incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ e por prejudicialidade
do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo
prescricional vintenário do Código Civil de 1916, com aplicação da
regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, ou o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil vigente; (ii) determinar se o
termo inicial da prescrição pode ser fixado com base na segunda
venda do imóvel, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, sem
ofensa à jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo
inicial da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem estabeleceu como premissas fáticas que a
pretensão autoral se refere à restituição de valores ou à entrega do
imóvel em razão de segunda alienação do bem, ocorrida em dezembro
de 2016, afastando-se, assim, a tese de revisão ou rescisão
contratual.
5. A jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a
qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da
lesão e de sua extensão, sendo válida a fixação do termo inicial
pela data da segunda venda.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, segundo o qual se
aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de
responsabilidade civil contratual, inclusive quando fundadas em
descumprimento de promessa de compra e venda.
7. A alegada divergência jurisprudencial foi prejudicada diante da
incidência da Súmula 7 do STJ, que impede a comparação entre os
casos sem a revisão da moldura fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável às ações de
responsabilidade civil contratual decorrentes de promessa de compra
e venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial da prescrição pode ser fixado com base no momento
em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão,
conforme a teoria da actio nata. 3. A revisão do termo inicial da
prescrição fixado pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 2.028; Lei
n. 3.071/1916, art. 177; Constituição Federal, art. 105, III, a, c;
Código de Processo Civil, art. 332, § 1º; Código de Processo Civil,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/4/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 2199269/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgados em 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.732.996/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1307645/MS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.
2008186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE
RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL COM SEGUNDA VENDA. TERMO INICIAL E PRAZO APLICÁVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por D Z (Sucessão), D Z G e
D Z contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto nos autos
de ação de ressarcimento cumulada com pedido indenizatório, ajuizada
pela Sucessão de G de M G. O acórdão recorrido, proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastou a
prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e
fixar como termo inicial a data da segunda venda do imóvel, ocorrida
em dezembro de 2016. A decisão agravada inadmitiu o recurso
especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade,
incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ e por prejudicialidade
do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo
prescricional vintenário do Código Civil de 1916, com aplicação da
regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, ou o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil vigente; (ii) determinar se o
termo inicial da prescrição pode ser fixado com base na segunda
venda do imóvel, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, sem
ofensa à jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo
inicial da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem estabeleceu como premissas fáticas que a
pretensão autoral se refere à restituição de valores ou à entrega do
imóvel em razão de segunda alienação do bem, ocorrida em dezembro
de 2016, afastando-se, assim, a tese de revisão ou rescisão
contratual.
5. A jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a
qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da
lesão e de sua extensão, sendo válida a fixação do termo inicial
pela data da segunda venda.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ, segundo o qual se
aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de
responsabilidade civil contratual, inclusive quando fundadas em
descumprimento de promessa de compra e venda.
7. A alegada divergência jurisprudencial foi prejudicada diante da
incidência da Súmula 7 do STJ, que impede a comparação entre os
casos sem a revisão da moldura fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável às ações de
responsabilidade civil contratual decorrentes de promessa de compra
e venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial da prescrição pode ser fixado com base no momento
em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão,
conforme a teoria da actio nata. 3. A revisão do termo inicial da
prescrição fixado pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 2.028; Lei
n. 3.071/1916, art. 177; Constituição Federal, art. 105, III, a, c;
Código de Processo Civil, art. 332, § 1º; Código de Processo Civil,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/4/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 2199269/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgados em 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.732.996/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1307645/MS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.
2008186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO -
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP
(PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2199269>>-SE, {{REsp 1732996}}-RS,
<<AgInt no AREsp 1307645>>-MS
(DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESPONSABILIDADE
CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2008186>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3048105 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742082 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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