STJ — 2992831
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS EM
PLATAFORMA DE STREAMING. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA PELA
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA E ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não demonstração de
violação a dispositivos da LDA, do CC e do CPC, incidência da Súmula
n. 7 do STJ e inexistência de similitude fática para o dissídio.
2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos morais por
violação de direitos morais do autor diante da veiculação de obras
musicais sem indicação de autoria em plataforma digital.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
4. A Corte de origem manteve a condenação ao desprover a apelação e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é
nulo por ausência de enfrentamento de teses e negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC); (ii) saber se a responsabilidade pela indicação de autoria
recai sobre o produtor fonográfico e não sobre a plataforma (art.
80, I, da Lei n. 9.610/1998); (iii) saber se a ausência de indicação
de autoria pela plataforma configura violação de direito moral
(art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998); (iv) saber se há ato ilícito,
nexo causal e dano moral imputáveis à plataforma (arts. 186, 403 e
927 do CC); (v) saber se a plataforma é parte legítima (art. 17 do
CPC); (vi) saber se há enriquecimento sem causa (art. 884 do CC);
(vii) saber se o quantum indenizatório deve ser reduzido (art. 944
do CC); (viii) saber se houve desrespeito à estabilidade e coerência
jurisprudencial (art. 926 do CPC); (ix) saber se há violação ao
princípio da legalidade na imposição de deveres de verificação (art.
8º do CPC); e (x) saber se há dissídio jurisprudencial com
precedentes que aplicam os arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n.
12.965/2014 para afastar a responsabilidade do provedor sem
notificação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais e os embargos de declaração foram
genéricos, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. A ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade
demandariam reexame de provas e de cláusulas, vedado pelas Súmulas
n. 7 e 5 do STJ, e subsiste fundamento autônomo não impugnado
(Súmula n. 283 do STF).
8. A violação aos arts. 24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998 foi
reconhecida pela Corte local com dano moral in re ipsa, e a revisão
do quantum é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Diversas teses carecem de prequestionamento específico, incidindo
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
10. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e a
incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela
alínea c, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar
alegação genérica de omissão. Aplica-se as Súmulas n. 7 e 5 do STJ
para obstar o reexame de fatos e cláusulas sobre legitimidade e
responsabilidade. A ausência de indicação de autoria viola os arts.
24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998 e o dano moral é in re ipsa,
sendo a revisão do quantum inviável pela Súmula n. 7 do STJ. Incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. O
dissídio é inadmissível por ausência de cotejo analítico e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em
consonância com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, 1.025, 17, 926, 8; CC, arts. 186, 403, 927,
944, 884; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, 18, 24, II, 108; Lei n.
12.965/2014, arts. 19, §§ 1º e 2º, 31; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n.
2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 5; STJ,
Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n.
283; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art108
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art80
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