Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TRECHOS DE MÚSICA. USO NÃO
AUTORIZADO EM PRODUTOS, DVD E MATERIAL PUBLICITÁRIO. OMISSÃO E
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO
IN RE IPSA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL "VALORIZAÇÃO" OU "DEPRECIAÇÃO"
DA OBRA. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR. ARTS. 22, 24, IV,
28, 29 E 108 DA LEI 9.610/1998. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
403/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de
forma adequada e suficiente, a questão controvertida, ainda que em
sentido desfavorável à pretensão da parte.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu o uso comercial não
autorizado da música dos autores, inclusive sem menção de autoria,
com utilização do trecho de maior repercussão do refrão em produtos,
DVD e publicidade com marca de cervejas famosa.
- A responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação
ao direito do autor, não a excluindo a eventual valorização obra,
pois utilizada sem a necessária autorização do titular, o qual tem o
direito imaterial, inalienável, imprescritível de ter a autoria da
obra reconhecida, com seu nome vinculado à respectiva criação.
- Comprovada a utilização indevida da obra protegida, o dano moral
é presumido, sendo desnecessária prova específica do prejuízo,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 403/STJ.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TRECHOS DE MÚSICA. USO NÃO
AUTORIZADO EM PRODUTOS, DVD E MATERIAL PUBLICITÁRIO. OMISSÃO E
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO
IN RE IPSA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL "VALORIZAÇÃO" OU "DEPRECIAÇÃO"
DA OBRA. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR. ARTS. 22, 24, IV,
28, 29 E 108 DA LEI 9.610/1998. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
403/STJ.
1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de
forma adequada e suficiente, a questão controvertida, ainda que em
sentido desfavorável à pretensão da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o uso comercial não
autorizado da música dos autores, inclusive sem menção de autoria,
com utilização do trecho de maior repercussão do refrão em produtos,
DVD e publicidade com marca de cervejas famosa.
3. A responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação
ao direito do autor, não a excluindo a eventual valorização obra,
pois utilizada sem a necessária autorização do titular, o qual tem o
direito imaterial, inalienável, imprescritível de ter a autoria da
obra reconhecida, com seu nome vinculado à respectiva criação.
4. Comprovada a utilização indevida da obra protegida, o dano moral
é presumido, sendo desnecessária prova específica do prejuízo,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 403/STJ.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITOS AUTORAIS - USO NÃO AUTORIZADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2011551>>-RS, <<REsp 1831080>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1804578>>-SP,
<<AgInt no REsp 1758467>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00022 ART:00024 INC:00004 ART:00028 ART:00029
INC:00001 INC:00003 ART:00108
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000403
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007153 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c5327a88712e00cafee310958fa443abfd8175913f57ba65902917376965f989. SHA-256 do comentário:3b2b58df34d009c144f8cef06ecf9e432cc2635cfe37273f9eb91aed4a528214.