O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não demonstração
de ofensa aos arts. 15, I, da Lei n. 5.474/1968, 294 do CC e 17 da
LUG, e fundamentação genérica dissociada do acórdão recorrido.
2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução de
duplicatas, nas quais se discutem aceite, entrega de mercadorias e
força executiva dos títulos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à
execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de aceite e
de prova da entrega, e desproveu o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre os arts.
411, III, do CPC, 17 da LUG, 294 do CC e 15, I, da Lei n.
5.474/1968; (ii) saber se, havendo aceite expresso, é desnecessário
o protesto para execução, à luz do art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968;
(iii) saber se, após ciência da cessão, o devedor não pode opor
exceções pessoais ao cessionário, conforme art. 294 do CC; (iv)
saber se as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro de boa-fé
na circulação de títulos, nos termos do art. 17 da LUG; e (v) saber
se documentos não impugnados devem ser tidos como autênticos, à luz
do art. 411, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria de fundo relativa à ausência de aceite e de
prova da entrega, sendo desnecessária menção expressa a todos os
dispositivos invocados.
7. Rever a conclusão sobre inexistência de prova da entrega e sobre
o conteúdo dos e-mails/áudio demandaria reexame de fatos e provas,
vedado no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a autenticidade
documental (art. 411, III, do CPC) não se confunde com força
probante suficiente para comprovar aceite. A ausência da causa
debendi impede a execução e é oponível ao cessionário,
independentemente de sua boa-fé. Rever tais conclusões reclama a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão enfrentou a questão de fundo, sendo
dispensável a menção literal aos dispositivos invocados. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre entrega de mercadorias e aceite por
e-mails/áudio. 3. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a
presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC não supre a
falta de aceite. 4. A ausência da causa debendi retira a força
executiva do título e é oponível ao cessionário, ainda que de
boa-fé. Rever tais conclusões demanda a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, I; LUG,
art. 17; CC, art. 294; CPC, arts. 1.022, II, 411, III, 85, §§ 11,
2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FORÇA EXECUTIVA DE DUPLICATA SEM PROVA DE ENTREGA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não demonstração
de ofensa aos arts. 15, I, da Lei n. 5.474/1968, 294 do CC e 17 da
LUG, e fundamentação genérica dissociada do acórdão recorrido.
2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução de
duplicatas, nas quais se discutem aceite, entrega de mercadorias e
força executiva dos títulos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à
execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de aceite e
de prova da entrega, e desproveu o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre os arts.
411, III, do CPC, 17 da LUG, 294 do CC e 15, I, da Lei n.
5.474/1968; (ii) saber se, havendo aceite expresso, é desnecessário
o protesto para execução, à luz do art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968;
(iii) saber se, após ciência da cessão, o devedor não pode opor
exceções pessoais ao cessionário, conforme art. 294 do CC; (iv)
saber se as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro de boa-fé
na circulação de títulos, nos termos do art. 17 da LUG; e (v) saber
se documentos não impugnados devem ser tidos como autênticos, à luz
do art. 411, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria de fundo relativa à ausência de aceite e de
prova da entrega, sendo desnecessária menção expressa a todos os
dispositivos invocados.
7. Rever a conclusão sobre inexistência de prova da entrega e sobre
o conteúdo dos e-mails/áudio demandaria reexame de fatos e provas,
vedado no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a autenticidade
documental (art. 411, III, do CPC) não se confunde com força
probante suficiente para comprovar aceite. A ausência da causa
debendi impede a execução e é oponível ao cessionário,
independentemente de sua boa-fé. Rever tais conclusões reclama a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão enfrentou a questão de fundo, sendo
dispensável a menção literal aos dispositivos invocados. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre entrega de mercadorias e aceite por
e-mails/áudio. 3. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a
presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC não supre a
falta de aceite. 4. A ausência da causa debendi retira a força
executiva do título e é oponível ao cessionário, ainda que de
boa-fé. Rever tais conclusões demanda a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, I; LUG,
art. 17; CC, art. 294; CPC, arts. 1.022, II, 411, III, 85, §§ 11,
2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2251447 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA