STJ — 3029971

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b28906760d28008a98e3e8795ffdd71f30f80a32f0ab8f0bd7fe5e2726c0104e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949283
Número de registro na fonte
202503246128
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não demonstração de ofensa aos arts. 15, I, da Lei n. 5.474/1968, 294 do CC e 17 da LUG, e fundamentação genérica dissociada do acórdão recorrido. 2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução de duplicatas, nas quais se discutem aceite, entrega de mercadorias e força executiva dos títulos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de aceite e de prova da entrega, e desproveu o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre os arts. 411, III, do CPC, 17 da LUG, 294 do CC e 15, I, da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se, havendo aceite expresso, é desnecessário o protesto para execução, à luz do art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se, após ciência da cessão, o devedor não pode opor exceções pessoais ao cessionário, conforme art. 294 do CC; (iv) saber se as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro de boa-fé na circulação de títulos, nos termos do art. 17 da LUG; e (v) saber se documentos não impugnados devem ser tidos como autênticos, à luz do art. 411, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de fundo relativa à ausência de aceite e de prova da entrega, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados. 7. Rever a conclusão sobre inexistência de prova da entrega e sobre o conteúdo dos e-mails/áudio demandaria reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a autenticidade documental (art. 411, III, do CPC) não se confunde com força probante suficiente para comprovar aceite. A ausência da causa debendi impede a execução e é oponível ao cessionário, independentemente de sua boa-fé. Rever tais conclusões reclama a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrentou a questão de fundo, sendo dispensável a menção literal aos dispositivos invocados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre entrega de mercadorias e aceite por e-mails/áudio. 3. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC não supre a falta de aceite. 4. A ausência da causa debendi retira a força executiva do título e é oponível ao cessionário, ainda que de boa-fé. Rever tais conclusões demanda a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, I; LUG, art. 17; CC, art. 294; CPC, arts. 1.022, II, 411, III, 85, §§ 11, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA EXECUTIVA DE DUPLICATA SEM PROVA DE ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não demonstração de ofensa aos arts. 15, I, da Lei n. 5.474/1968, 294 do CC e 17 da LUG, e fundamentação genérica dissociada do acórdão recorrido. 2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução de duplicatas, nas quais se discutem aceite, entrega de mercadorias e força executiva dos títulos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de aceite e de prova da entrega, e desproveu o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre os arts. 411, III, do CPC, 17 da LUG, 294 do CC e 15, I, da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se, havendo aceite expresso, é desnecessário o protesto para execução, à luz do art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se, após ciência da cessão, o devedor não pode opor exceções pessoais ao cessionário, conforme art. 294 do CC; (iv) saber se as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro de boa-fé na circulação de títulos, nos termos do art. 17 da LUG; e (v) saber se documentos não impugnados devem ser tidos como autênticos, à luz do art. 411, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de fundo relativa à ausência de aceite e de prova da entrega, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados. 7. Rever a conclusão sobre inexistência de prova da entrega e sobre o conteúdo dos e-mails/áudio demandaria reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a autenticidade documental (art. 411, III, do CPC) não se confunde com força probante suficiente para comprovar aceite. A ausência da causa debendi impede a execução e é oponível ao cessionário, independentemente de sua boa-fé. Rever tais conclusões reclama a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrentou a questão de fundo, sendo dispensável a menção literal aos dispositivos invocados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre entrega de mercadorias e aceite por e-mails/áudio. 3. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC não supre a falta de aceite. 4. A ausência da causa debendi retira a força executiva do título e é oponível ao cessionário, ainda que de boa-fé. Rever tais conclusões demanda a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, I; LUG, art. 17; CC, art. 294; CPC, arts. 1.022, II, 411, III, 85, §§ 11, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.