STJ — 2190403

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab9b0a6a6b072a785ffd07c7609ecee67d0ef4bb20fe650c754ac4039fedfeb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949288
Número de registro na fonte
202404756999
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.190.403 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.190.403 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e critérios legais e jurisprudenciais. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.190.403 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ab9b0a6a6b072a785ffd07c7609ecee67d0ef4bb20fe650c754ac4039fedfeb5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.057.897 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.057.897 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, ação de obrigação de fazer e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.057.897 e

Trecho de REsp 2.057.897 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0b00931ab74c3efc8e43660d46b73f2712625b86165fda693bfe0db3ebcd8dd
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI Nº 14.454/2022. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, embora não seja taxativo em sentido absoluto após a Lei nº 14.454/2022, constitui a referência básica para a cobertura dos planos privados de assistência à saúde.
  2. Admite-se a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos técnicos objetivos inseridos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, a saber: comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
  3. A jurisprudência do STJ, firmada nos EREsps nºs 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, reconhece a possibilidade de relativização da taxatividade do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando verificada a imprescindibilidade terapêutica mediante critérios técnicos.
  4. O acórdão recorrido se pauta no entendimento de que a limitação do tratamento não cabe à operadora, mas sim ao médico assistente, sendo o rol da ANS de natureza taxativa mitigada, sem examinar os requisitos técnicos trazidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela Segunda Seção do STJ, o que impede o deslinde da controvérsia pela Corte Superior.
  5. O retorno dos autos à instância de origem é imperioso para que se proceda à análise fática e técnica do preenchimento das condicionantes legais e jurisprudenciais que autorizam a cobertura excepcional.
  6. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI Nº 14.454/2022. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, embora não seja taxativo em sentido absoluto após a Lei nº 14.454/2022, constitui a referência básica para a cobertura dos planos privados de assistência à saúde. 2. Admite-se a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos técnicos objetivos inseridos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, a saber: comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3. A jurisprudência do STJ, firmada nos EREsps nºs 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, reconhece a possibilidade de relativização da taxatividade do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando verificada a imprescindibilidade terapêutica mediante critérios técnicos. 4. O acórdão recorrido se pauta no entendimento de que a limitação do tratamento não cabe à operadora, mas sim ao médico assistente, sendo o rol da ANS de natureza taxativa mitigada, sem examinar os requisitos técnicos trazidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela Segunda Seção do STJ, o que impede o deslinde da controvérsia pela Corte Superior. 5. O retorno dos autos à instância de origem é imperioso para que se proceda à análise fática e técnica do preenchimento das condicionantes legais e jurisprudenciais que autorizam a cobertura excepcional. 6. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO) STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.