O REsp 2.059.372 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.372 e
O REsp 2.057.897 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, ação de obrigação de fazer e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.057.897 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial
procedência para custear tratamento multidisciplinar prescrito a
paciente com paralisia cerebral.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para autorização e custeio integral e ilimitado de
terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a operadora ao custeio integral e ilimitado do
tratamento, com honorários por equidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração
dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode
negar terapias não previstas contratualmente e no rol da ANS, à luz
dos arts. 104, 138, 166, 422, 436 e 804 do CC; (ii) saber se o rol
da ANS é taxativo e se a negativa de cobertura se sustenta pelos
arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, II e III, da Lei n.
9.961/2000; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda
Seção do STJ quanto à cobertura obrigatória dos métodos Bobath e
Therasuit/Pediasuit, e da hidroterapia, realizados nas sessões de
fisioterapia, previstas no rol da ANS de forma ilimitada, razão pela
qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Deve ser reformado o acórdão do Tribunal de origem para afastar o
dever de cobertura da equoterapia, por não estar em sintonia com o
entendimento da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
cobertura das terapias pelos métodos Bobath e Therasuit/Pediasuit,
bem como da hidroterapia, quando realizadas nas sessões de
fisioterapia. 2. Quando o tribunal de origem decide ser devido o
custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve
ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano
de saúde."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 166, 422, 436,
804; CPC, arts. 85, § 8º, §§ 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput,
§ 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp
n. 2.108.440/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl
no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp
n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 2.215.584/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.003.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS E LIMITES DO ROL DA ANS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial
procedência para custear tratamento multidisciplinar prescrito a
paciente com paralisia cerebral.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para autorização e custeio integral e ilimitado de
terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a operadora ao custeio integral e ilimitado do
tratamento, com honorários por equidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração
dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode
negar terapias não previstas contratualmente e no rol da ANS, à luz
dos arts. 104, 138, 166, 422, 436 e 804 do CC; (ii) saber se o rol
da ANS é taxativo e se a negativa de cobertura se sustenta pelos
arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, II e III, da Lei n.
9.961/2000; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda
Seção do STJ quanto à cobertura obrigatória dos métodos Bobath e
Therasuit/Pediasuit, e da hidroterapia, realizados nas sessões de
fisioterapia, previstas no rol da ANS de forma ilimitada, razão pela
qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Deve ser reformado o acórdão do Tribunal de origem para afastar o
dever de cobertura da equoterapia, por não estar em sintonia com o
entendimento da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
cobertura das terapias pelos métodos Bobath e Therasuit/Pediasuit,
bem como da hidroterapia, quando realizadas nas sessões de
fisioterapia. 2. Quando o tribunal de origem decide ser devido o
custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve
ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano
de saúde."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 166, 422, 436,
804; CPC, arts. 85, § 8º, §§ 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput,
§ 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp
n. 2.108.440/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl
no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp
n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 2.215.584/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.003.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELOS MÉTODOS PEDIASUIT E THERASUIT)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2132196>>-SP, <<REsp 2108440>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MUSICOTERAPIA -
COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1963064>>-SP, <<REsp 2043003>>-SP,
<<REsp 2215584>>-SP, <<AgInt no REsp 2003178>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - FISIOTERAPIA AQUÁTICA)
STJ - <<REsp 2125696>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR -
PSICOPEDAGOGIA-PSICOLOGIA)
STJ - <<REsp 2209972>>-SP, <<AgInt no AREsp 2469959>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2496480>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - EQUOTERAPIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2029237>>-SP,
<<AgInt no REsp 1963064>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:014454 ANO:2002
LEG:FED RES:000014 ANO:2000
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP)
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
LEG:FED RES:000443 ANO:2014
ART:00001 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.