Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185176 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c6957af2ae97d2a9ed0bdb1e86ff3aadc4f8f20f5d983a223f7fdf17466a6d4. SHA-256 do comentário: 85b996b82e56fd4fb3fdb06f79795131227107a120886e5e4220c3b9d202c704.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos Corporais" em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa para satisfazer verba de pensionamento por morte. 2. A recorrente sustenta que o pensionamento por morte decorre exclusivamente de lesão física e deve ser alocado apenas na cobertura de "Danos Corporais", alegando violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos Corporais" em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa para satisfazer a verba de pensionamento por morte, considerando os limites individuais de cada cobertura e os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora. III. Razões de decidir 4. O pensionamento mensal por morte, decorrente de ato ilícito, configura dano material, pois visa recompor o patrimônio familiar pela perda do provedor, sendo classificado como lucros cessantes. 5. A classificação do pensionamento como dano material implica que seu ressarcimento deve se restringir ao limite máximo da cobertura de "Danos Materiais", conforme previsto na apólice, vedada a complementação por outras garantias. 6. A cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos Corporais" desvirtua a técnica atuarial do contrato de seguro, expandindo a responsabilidade da seguradora além do risco predeterminado e do prêmio recebido, em violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para afastar a possibilidade de cumulação ou complementação da verba de pensionamento por morte pelas coberturas de "Danos Corporais", devendo o pagamento se restringir ao limite máximo previsto na apólice para "RCF - Danos Materiais".” A transcrição é literal e vem do espelho 949291, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada. 2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem. 3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ. 4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929874, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contrato de seguro na modalidade Responsabilidade Civil, contratado por instituição financeira para administradores, conselheiros e diretores. 1.1. Recurso especial das seguradoras visando reformar acórdão do TJDF que condenou as recorrentes (seguradoras) ao pagamento das despesas advocatícias relacionadas à investigação policial sofrida pelos recorridos, conforme previsão na apólice. 2. As seguradoras alegam ausência de cobertura securitária com base em cláusulas de exclusão, entre elas a exclusão de atos contra a administração pública e investigações relacionadas à Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se a interpretação das cláusulas de exclusão de cobertura está em conformidade com os arts. 757 e 762 do Código Civil; (ii) saber se houve contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 85 e 86 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As cláusulas de exclusão de cobertura previstas no contrato de seguro foram interpretadas de forma restritiva, tendo o TJDF concluído pela inaplicabilidade de tais cláusulas ao caso concreto que não decorreu da Operação Lava Jato e nem sequer os beneficiários do seguro foram denunciados no bojo da operação da Polícia Federal que os investigou. 5. Não há violação do art. 757 do Código Civil ante a inexistência de controvérsias quanto às cláusulas excludentes de riscos na apólice. As seguradoras foram chamadas apenas para responderem pelos riscos efetivamente assumidos. 5.1. Também não houve controvérsia sobre a interpretação restritivas de tais cláusulas; mas, entendimento de que elas não se aplicam ao concreto. 5.2. Não há de se falar em violação do art. 762 do Código Civil na ausência de ato doloso praticado pelos beneficiários. 6. Há necessidade de ajustar os honorários devidos pelas partes recorridas às recorrentes para 10% sobre o valor de R$ 23.462,63, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes recorridas às recorrentes. Tese de julgamento: "1. As cláusulas de exclusão de cobertura em contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de esvaziar a apólice de seguro. 2. A ausência de comprovação de ato doloso praticado pelos beneficiários impede a aplicação de cláusulas de exclusão de cobertura baseadas no art. 762 do Código Civil. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais."” A transcrição é literal e vem do espelho 929864, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de
"Danos Materiais" e "Danos Corporais" em contrato de seguro de
responsabilidade civil facultativa para satisfazer verba de
pensionamento por morte.
2. A recorrente sustenta que o pensionamento por morte decorre
exclusivamente de lesão física e deve ser alocado apenas na
cobertura de "Danos Corporais", alegando violação aos arts. 757 e
760 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos Corporais" em
contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa para
satisfazer a verba de pensionamento por morte, considerando os
limites individuais de cada cobertura e os princípios da
especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da
seguradora.
III. Razões de decidir
4. O pensionamento mensal por morte, decorrente de ato ilícito,
configura dano material, pois visa recompor o patrimônio familiar
pela perda do provedor, sendo classificado como lucros cessantes.
5. A classificação do pensionamento como dano material implica que
seu ressarcimento deve se restringir ao limite máximo da cobertura
de "Danos Materiais", conforme previsto na apólice, vedada a
complementação por outras garantias.
6. A cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos
Corporais" desvirtua a técnica atuarial do contrato de seguro,
expandindo a responsabilidade da seguradora além do risco
predeterminado e do prêmio recebido, em violação aos arts. 757 e 760
do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
afastar a possibilidade de cumulação ou complementação da verba de
pensionamento por morte pelas coberturas de "Danos Corporais",
devendo o pagamento se restringir ao limite máximo previsto na
apólice para "RCF - Danos Materiais".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Seguro de responsabilidade civil
facultativa. Pensionamento por morte. Cumulação de coberturas.
Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de
"Danos Materiais" e "Danos Corporais" em contrato de seguro de
responsabilidade civil facultativa para satisfazer verba de
pensionamento por morte.
2. A recorrente sustenta que o pensionamento por morte decorre
exclusivamente de lesão física e deve ser alocado apenas na
cobertura de "Danos Corporais", alegando violação aos arts. 757 e
760 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos Corporais" em
contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa para
satisfazer a verba de pensionamento por morte, considerando os
limites individuais de cada cobertura e os princípios da
especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da
seguradora.
III. Razões de decidir
4. O pensionamento mensal por morte, decorrente de ato ilícito,
configura dano material, pois visa recompor o patrimônio familiar
pela perda do provedor, sendo classificado como lucros cessantes.
5. A classificação do pensionamento como dano material implica que
seu ressarcimento deve se restringir ao limite máximo da cobertura
de "Danos Materiais", conforme previsto na apólice, vedada a
complementação por outras garantias.
6. A cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos
Corporais" desvirtua a técnica atuarial do contrato de seguro,
expandindo a responsabilidade da seguradora além do risco
predeterminado e do prêmio recebido, em violação aos arts. 757 e 760
do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
afastar a possibilidade de cumulação ou complementação da verba de
pensionamento por morte pelas coberturas de "Danos Corporais",
devendo o pagamento se restringir ao limite máximo previsto na
apólice para "RCF - Danos Materiais".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO - LIMITE - COMPLEMENTAÇÃO
POR OUTRAS GARANTIAS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1809185>>-ES
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185176 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c6957af2ae97d2a9ed0bdb1e86ff3aadc4f8f20f5d983a223f7fdf17466a6d4. SHA-256 do comentário:85b996b82e56fd4fb3fdb06f79795131227107a120886e5e4220c3b9d202c704.