Recurso Especial 2.185.176, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.185.176 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de responsabilidade civil facultativa, pensionamento por morte e cumulação de coberturas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.176 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.185.176, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos Corporais" em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa para satisfazer verba de pensionamento por morte. 2. A recorrente sustenta que o pensionamento por morte decorre exclusivamente de lesão física e deve ser alocado apenas na cobertura de "Danos Corporais", alegando violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos Corporais" em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa para satisfazer a verba de pensionamento por morte, considerando os limites individuais de cada cobertura e os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora. III. Razões de decidir 4. O pensionamento mensal por morte, decorrente de ato ilícito, configura dano material, pois visa recompor o patrimônio familiar pela perda do provedor, sendo classificado como lucros cessantes. 5. A classificação do pensionamento como dano material implica que seu ressarcimento deve se restringir ao limite máximo da cobertura de "Danos Materiais", conforme previsto na apólice, vedada a complementação por outras garantias. 6. A cumulação das coberturas de "Danos Materiais" e "Danos Corporais" desvirtua a técnica atuarial do contrato de seguro, expandindo a responsabilidade da seguradora além do risco predeterminado e do prêmio recebido, em violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para afastar a possibilidade de cumulação ou complementação da verba de pensionamento por morte pelas coberturas de "Danos Corporais", devendo o pagamento se restringir ao limite máximo previsto na apólice para "RCF - Danos Materiais".” A transcrição é literal e vem do espelho 949291, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.185.176, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.185.176 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.176 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002 e art. 760 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 760 do Código Civil de 2002 aparece em 74 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.185.176 reúne

O REsp 2.185.176 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.185.176 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.185.176 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949291 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de responsabilidade civil facultativa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.176?

O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949291, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.176 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949291 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de responsabilidade civil facultativa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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