Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af47c5d3dac1e781b67cd0e46b1021fd96242eff8d28417ce0c52c6927b13b2b
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
4. O
princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à
instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os
encargos decorrentes, incluindo os honorários advocatícios.
5. Nos
embargos de terceiro, o embargante que não atualiza os dados
cadastrais do imóvel expõe o bem à constrição indevida e deve ser
responsabilizado pelos honorários advocatícios, conforme
entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ e na Súmula n. 303 do
STJ.
6. O Tribunal de origem limitou-se a afastar a condenação com
base na ausência de litigiosidade e na constatação de que a
constrição decorrera de litígio entre herdeiros na demanda
originária, sem considerar eventual inércia do embargante no tocante
à atualização dos dados cadastrais.
7. A ausência de análise sobre
quem efetivamente deu causa à constrição implica afronta ao
entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ, sendo necessária a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja
realizada a adequação do julgado conforme a jurisprudência do
STJ.
Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro, a fixação de
honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade,
nos termos do Tema n . 872 do STJ e da Súmula n. 303, cabendo ao
Tribunal de origem verificar se o embargante atualizou os dados
cadastrais do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
85 e 927, III, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
303; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgados em 14/9/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno No Agravo Em Recurso
Especial. Embargos De Terceiro. Princípio Da Causalidade. Honorários
Advocatícios. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 872 Do STJ. Recurso Provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do recurso especial.
2. A controvérsia
trata de embargos de terceiro visando ao cancelamento/levantamento
de indisponibilidade judicial sobre imóvel. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou que cada parte
arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. A Corte a quo
afastou a condenação em honorários por ausência de litigiosidade e
de pretensão resistida, mantendo apenas as custas processuais.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se,
nos embargos de terceiro, o princípio da causalidade deve ser
aplicado para responsabilizar o embargante pelo pagamento de
honorários advocatícios, quando este não atualiza os dados
cadastrais do imóvel, conforme entendimento consolidado no Tema n.
872 do STJ e na Súmula n. 303 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O
princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à
instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os
encargos decorrentes, incluindo os honorários advocatícios.
5. Nos
embargos de terceiro, o embargante que não atualiza os dados
cadastrais do imóvel expõe o bem à constrição indevida e deve ser
responsabilizado pelos honorários advocatícios, conforme
entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ e na Súmula n. 303 do
STJ.
6. O Tribunal de origem limitou-se a afastar a condenação com
base na ausência de litigiosidade e na constatação de que a
constrição decorrera de litígio entre herdeiros na demanda
originária, sem considerar eventual inércia do embargante no tocante
à atualização dos dados cadastrais.
7. A ausência de análise sobre
quem efetivamente deu causa à constrição implica afronta ao
entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ, sendo necessária a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja
realizada a adequação do julgado conforme a jurisprudência do
STJ.
Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro, a fixação de
honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade,
nos termos do Tema n . 872 do STJ e da Súmula n. 303, cabendo ao
Tribunal de origem verificar se o embargante atualizou os dados
cadastrais do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
85 e 927, III, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
303; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgados em 14/9/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2263465>>-PR
(EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - NÃO ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS)
STJ - <<REsp 1452840>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 872)
Súmulas mencionadas no registro
STJ:303
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00927 INC:00003 INC:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2132520 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA