Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 412fd5ff8f9c8e1c000cfbf4a31258f470571069feb0c2baa554a4d4abc4d132
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 412fd5ff8f9c8e1c000cfbf4a31258f470571069feb0c2baa554a4d4abc4d132. SHA-256 do comentário: 55541b34351c2b750f07f1e31e93a6cf16606692dd9074d9cef503d8e2d90843.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, constatada a inobservância
aos comandos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. A agravante sustenta que o objeto da divergência, relacionado à
(in)admissibilidade de decisão genérica que autoriza medida de busca
e apreensão, foi efetivamente apreciado no acórdão embargado e no
acórdão paradigma, alegando que tal análise seria suficiente para
preencher o requisito do art. 1.043 do CPC.
3. A agravante argumenta que não há regra legal que restrinja o
cabimento de embargos de divergência em casos nos quais a análise do
mérito de recurso se deu por meio da concessão de habeas corpus de
ofício. Requer o provimento do agravo regimental para o
processamento dos embargos de divergência e, ao final, a declaração
de nulidade das provas obtidas com a medida de busca e apreensão,
nos termos do art. 157 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos quando o acórdão paradigma teve o
mérito avaliado a partir da concessão de habeas corpus de ofício e
se é possível, em embargos de divergência, confrontar teses
jurídicas fixadas em recurso especial como aquelas adotadas em ações
que tenham natureza de garantia constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas
fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, mandado de segurança,
entre outros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
6. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos
recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria
de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício, uma
vez que o deferimento da ordem é de iniciativa do julgador em casos
de flagrante ilegalidade, não se prestando como meio para que se
obtenha pronunciamento judicial idêntico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas
fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de
natureza constitucional. 2. O mesmo entendimento se aplica aos
paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado
seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em
habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 157; CPP,
art. 647-A; CF/1988, art. 102, I, "i".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.385.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, constatada a inobservância
aos comandos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. A agravante sustenta que o objeto da divergência, relacionado à
(in)admissibilidade de decisão genérica que autoriza medida de busca
e apreensão, foi efetivamente apreciado no acórdão embargado e no
acórdão paradigma, alegando que tal análise seria suficiente para
preencher o requisito do art. 1.043 do CPC.
3. A agravante argumenta que não há regra legal que restrinja o
cabimento de embargos de divergência em casos nos quais a análise do
mérito de recurso se deu por meio da concessão de habeas corpus de
ofício. Requer o provimento do agravo regimental para o
processamento dos embargos de divergência e, ao final, a declaração
de nulidade das provas obtidas com a medida de busca e apreensão,
nos termos do art. 157 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos quando o acórdão paradigma teve o
mérito avaliado a partir da concessão de habeas corpus de ofício e
se é possível, em embargos de divergência, confrontar teses
jurídicas fixadas em recurso especial como aquelas adotadas em ações
que tenham natureza de garantia constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas
fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de
natureza constitucional, como habeas corpus, mandado de segurança,
entre outros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
6. O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos
recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria
de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício, uma
vez que o deferimento da ordem é de iniciativa do julgador em casos
de flagrante ilegalidade, não se prestando como meio para que se
obtenha pronunciamento judicial idêntico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Embargos de divergência não podem confrontar teses jurídicas
fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações de
natureza constitucional. 2. O mesmo entendimento se aplica aos
paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado
seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em
habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 157; CPP,
art. 647-A; CF/1988, art. 102, I, "i".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.385.575/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 2199574>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2385575>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2083144 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2074133 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
412fd5ff8f9c8e1c000cfbf4a31258f470571069feb0c2baa554a4d4abc4d132. SHA-256 do comentário:55541b34351c2b750f07f1e31e93a6cf16606692dd9074d9cef503d8e2d90843.