STJ — 2465497

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3adb005fbc003d7ceaf7e69735d890bb8492db2452d088acd7a820aa129dc565

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950102
Número de registro na fonte
202303054469
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2465497 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3adb005fbc003d7ceaf7e69735d890bb8492db2452d088acd7a820aa129dc565. SHA-256 do comentário: d8e80bc0668355a64acb82f7ca61c6cc649728061bea2199ba7ed09ccdb6c3a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.886.806 do STJ: busca e apreensão

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial é uma faculdade posta em favor do credor caso o bem não seja encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Precedentes. 2. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução encontra amparo legal, pois "Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: 'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários" (AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023). 3. A inclusão dos devedores no polo passivo da execução, além de estar amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, alinha-se aos princípios da economia e celeridade processual, pois não há nenhum prejuízo aos devedores ou violação do direito de defesa, visto que poderá ser exercido por meio da oposição de embargos à execução. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906511, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.886.806 do STJ: busca e apreensão · A fundamentação do REsp 1.886.806, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreensao, busca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2cac59337562e095c60bf9e7c02a7f89e57da036047d9b17f018b7d2c7fea6f2
  • Registro documental: 3adb005fbc003d7ceaf7e69735d890bb8492db2452d088acd7a820aa129dc565
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3adb005fbc003d7ceaf7e69735d890bb8492db2452d088acd7a820aa129dc565
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso especial, no qual se discutia a autonomia do aval em ação de busca e apreensão, em que os bens estão na posse de devedores solidários que ainda não integram a lide.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a autonomia do aval fica preservada também quando se trata de uma ação de busca e apreensão, em que os bens estão na posse dos devedores solidários que ainda não integram a lide.
  3. Conforme bem pontuado no acórdão recorrido, "o pedido de busca e apreensão pode se converter em simples ação executiva, totalmente compatível com eventuais obrigações solidárias como a que ora se apresenta."
  4. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução está amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, conforme o art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que, convertida a busca e apreensão em ação executiva, incidem as regras sobre formação de polo passivo em execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso especial, no qual se discutia a autonomia do aval em ação de busca e apreensão, em que os bens estão na posse de devedores solidários que ainda não integram a lide. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autonomia do aval fica preservada também quando se trata de uma ação de busca e apreensão, em que os bens estão na posse dos devedores solidários que ainda não integram a lide. 3. Conforme bem pontuado no acórdão recorrido, "o pedido de busca e apreensão pode se converter em simples ação executiva, totalmente compatível com eventuais obrigações solidárias como a que ora se apresenta." 4. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução está amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, conforme o art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que, convertida a busca e apreensão em ação executiva, incidem as regras sobre formação de polo passivo em execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2394267>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2281244>>-SP (EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO - POLO PASSIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 2193714>>-SP (BUSCA E APREENSÃO - DEVEDOR SOLIDÁRIO - POLO PASSIVO) STJ - <<REsp 1886806>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.