Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
recurso especial, no qual se discutia a autonomia do aval em ação de
busca e apreensão, em que os bens estão na posse de devedores
solidários que ainda não integram a lide.
- A questão em discussão consiste em saber se a autonomia do aval
fica preservada também quando se trata de uma ação de busca e
apreensão, em que os bens estão na posse dos devedores solidários
que ainda não integram a lide.
- Conforme bem pontuado no acórdão recorrido, "o pedido de busca e
apreensão pode se converter em simples ação executiva, totalmente
compatível com eventuais obrigações solidárias como a que ora se
apresenta."
- A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução
está amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados,
conforme o art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir a
dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
esclarecer que, convertida a busca e apreensão em ação executiva,
incidem as regras sobre formação de polo passivo em execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. PRECEDENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
recurso especial, no qual se discutia a autonomia do aval em ação de
busca e apreensão, em que os bens estão na posse de devedores
solidários que ainda não integram a lide.
2. A questão em discussão consiste em saber se a autonomia do aval
fica preservada também quando se trata de uma ação de busca e
apreensão, em que os bens estão na posse dos devedores solidários
que ainda não integram a lide.
3. Conforme bem pontuado no acórdão recorrido, "o pedido de busca e
apreensão pode se converter em simples ação executiva, totalmente
compatível com eventuais obrigações solidárias como a que ora se
apresenta."
4. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução
está amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados,
conforme o art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir a
dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
esclarecer que, convertida a busca e apreensão em ação executiva,
incidem as regras sobre formação de polo passivo em execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2394267>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2281244>>-SP
(EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO - POLO PASSIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2193714>>-SP
(BUSCA E APREENSÃO - DEVEDOR SOLIDÁRIO - POLO PASSIVO)
STJ - <<REsp 1886806>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00004
(ART. 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00275
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2465497 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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