STJ — 1763492

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1d2c7f9d62e03f76dc48ebce69c0800a19116ffc408a74436d106f41088c92b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ENTREGA DO VEÍCULO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015).
  3. O art. 252 do CC/2002 não possui carga normativa para amparar a insurgência recursal (Súmula n. 284/STF), pois o caso sob exame não se refere ao cumprimento espontâneo da obrigação alternativa de que trata a norma, hipótese da qual decorreria a alegada violação dos outros dispositivos indicados (arts. 515, I, e 924, II, do CPC/2015 e 6° do Decreto-Lei n. 4.657/1942), mas de processo executivo deflagrado justamente pela impossibilidade de se realizar a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, permanecendo insatisfeita a obrigação contida no título, de modo que a entrega do veículo no curso do cumprimento de sentença serviu apenas para amortizar parte do débito, não havendo óbice legal à pretensão de pagamento do saldo devedor no próprio feito.
  4. O entendimento adotado na origem está de acordo com precedentes desta Corte, segundo os quais pode o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou convertida, na forma do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, quantos bens do devedor bastem para assegurar a satisfação do crédito.
  5. O entendimento consubstanciado no acórdão recorrido tampouco destoa da pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo quando o veículo se encontra na posse do devedor, mas em péssimo estado de conservação, como no persente caso, é possível prosseguir no próprio feito para obter a integralidade da dívida.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ENTREGA DO VEÍCULO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 3. O art. 252 do CC/2002 não possui carga normativa para amparar a insurgência recursal (Súmula n. 284/STF), pois o caso sob exame não se refere ao cumprimento espontâneo da obrigação alternativa de que trata a norma, hipótese da qual decorreria a alegada violação dos outros dispositivos indicados (arts. 515, I, e 924, II, do CPC/2015 e 6° do Decreto-Lei n. 4.657/1942), mas de processo executivo deflagrado justamente pela impossibilidade de se realizar a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, permanecendo insatisfeita a obrigação contida no título, de modo que a entrega do veículo no curso do cumprimento de sentença serviu apenas para amortizar parte do débito, não havendo óbice legal à pretensão de pagamento do saldo devedor no próprio feito. 4. O entendimento adotado na origem está de acordo com precedentes desta Corte, segundo os quais pode o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou convertida, na forma do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, quantos bens do devedor bastem para assegurar a satisfação do crédito. 5. O entendimento consubstanciado no acórdão recorrido tampouco destoa da pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo quando o veículo se encontra na posse do devedor, mas em péssimo estado de conservação, como no persente caso, é possível prosseguir no próprio feito para obter a integralidade da dívida. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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