Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, §
1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E
PACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo
Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia
contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui,
com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela
utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente
repetitivo.
- É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados
antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001),
notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o
art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar,
retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em
1991.
- A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de
anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de
aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade
de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com
admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova
pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ.
- O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros
em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da
contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o
princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do
CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de
compatibilização do contrato com normas cogentes.
- Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se
dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime
normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à
Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a
orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por
isso, a Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, §
1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E
PACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo
Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia
contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui,
com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela
utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente
repetitivo.
2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados
antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001),
notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o
art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar,
retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em
1991.
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de
anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de
aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade
de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com
admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova
pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros
em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da
contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o
princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do
CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de
compatibilização do contrato com normas cogentes.
5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se
dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime
normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à
Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a
orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por
isso, a Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - TABELA PRICE -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERÍCIA CONTÁBIL)
STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572)
(REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO
ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA - PACTUAÇÃO SEM SUPORTE LEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1647505>>-SP
(PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - CONTROLE JUDICIAL DAS CLÁUSULAS
- JUROS - BOA-FÉ - REGIME LEGAL DA ÉPOCA DA PACTUAÇÃO)
STJ - <<AREsp 2976666>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00028 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.