STJ — 1925112

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c137145be5c7343c060bc3e3e99954c34c10ca5c7ea6aaae3bfd0a600c75ad0f

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.925.112 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.925.112 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação revisional de contrato e financiamento habitacional. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.925.112 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.091.001 do STJ: capitalização de juros

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.091.001 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de capitalização de juros, cédula de crédito bancário e periodicidade não pactuada. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.091.001 do STJ: capitalização de juros · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capitalizacao, juros.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E PACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui, com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente repetitivo.
  2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar, retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em 1991.
  3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
  4. O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de compatibilização do contrato com normas cogentes.
  5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E PACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui, com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente repetitivo. 2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar, retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em 1991. 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de compatibilização do contrato com normas cogentes. 5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERÍCIA CONTÁBIL) STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572) (REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA - PACTUAÇÃO SEM SUPORTE LEGAL) STJ - <<AgInt no REsp 1647505>>-SP (PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - CONTROLE JUDICIAL DAS CLÁUSULAS - JUROS - BOA-FÉ - REGIME LEGAL DA ÉPOCA DA PACTUAÇÃO) STJ - <<AREsp 2976666>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.