Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.”
Trecho de Art. 781 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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6a29546e47c18d37ee6b4160a7b2923ca3765313623378a686769f60cd6195d3 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se, contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz, quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024. 2. No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília, domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício da competência. 3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito.” A transcrição é literal e vem do espelho 956387, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.246.719 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.246.719, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63, CAPUT E §
1º, DO CPC. SÚMULA 335/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA
DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada
hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa,
sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do
CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual
não evidencia, por si, abusividade.
- A controvérsia é de direito, afastando a Súmula 7/STJ. O
prequestionamento está configurado quanto ao art. 63 do CPC, não
quanto ao art. 781, I, do CPC e ao art. 78 do CC, o que impede a
análise desses últimos. O dissídio pela alínea c fica prejudicado. O
pedido de efeito suspensivo perde objeto diante do julgamento do
mérito.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para restabelecer a cláusula de eleição de foro.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63, CAPUT E §
1º, DO CPC. SÚMULA 335/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA
DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada
hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa,
sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do
CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual
não evidencia, por si, abusividade.
2. A controvérsia é de direito, afastando a Súmula 7/STJ. O
prequestionamento está configurado quanto ao art. 63 do CPC, não
quanto ao art. 781, I, do CPC e ao art. 78 do CC, o que impede a
análise desses últimos. O dissídio pela alínea c fica prejudicado. O
pedido de efeito suspensivo perde objeto diante do julgamento do
mérito.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para restabelecer a cláusula de eleição de foro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1792025>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00063 PAR:00001 ART:00781 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00078
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000335
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2735181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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