Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, no âmbito dos juizados especiais cíveis, pode ser proposta no local de cumprimento da obrigação indicado no documento (art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995). 2. No caso, embora se admita o reconhecimento da incompetência territorial de ofício (art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 89 do FONAJE), o Juízo em que inicialmente proposta a ação possui competência para processar a execução. 3. O fundamento de que, em razão das limitações procedimentais dos juizados especiais, a efetividade da execução seria maior no foro do domicílio do executado não autoriza, por si só, o declínio da competência, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461405, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de CC 220.460 do STJ: conflito de competência e nota promissória · A fundamentação do CC 220.460, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, nota, promissoria.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.”
Trecho de Art. 781 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 22/01/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a remessa de processo que tramita junto ao Juizado Especial Cível ao Juízo Comum para aproveitamento dos atos processuais praticados em hipótese de superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95 após a publicação da sentença. 3. Em regra, havendo interesse de herdeiro incapaz, o espólio não poderá ser parte em ação que tramita perante o Juizado Especial Cível, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. 4. Em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, apenas na hipótese de extrema impossibilidade de pronunciar o mérito é que se tolera excepcional extinção do processo. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito por superveniência de impedimento após a devida instrução probatória e publicação da sentença contraria os princípios da simplicidade e celeridade próprios da Lei 9.099/95. Desde que respeitado o devido processo legal e garantida a ampla defesa, a solução processual mais adequada será o aproveitamento dos atos processuais praticados e a remessa dos autos ao juiz competente cível. 6. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) o falecimento do corréu Thiago Troncoso se deu após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível; (II) houve a remessa dos autos ao juízo comum que aproveitou os atos já praticados; (III) o herdeiro incapaz implementou a maioridade no curso da demanda; (IV) houve o regular processamento da demanda no juízo comum, com intimação do Ministério Público e habilitação do espólio; e (V) o espólio não recorreu da sentença ou do acórdão, demonstrando conformidade com a decisão. 7. Na espécie, não se verifica viável a extinção do processo sem resolução de mérito após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível, uma vez convalidada pelo juízo comum, a despeito da superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905709, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.168.664 do STJ: juizado especial cível · A fundamentação do REsp 2.168.664, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: civel, juizado.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. NOTA PROMISSÓRIA. LUGAR DO PAGAMENTO OU
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A execução de título extrajudicial fundada em nota promissória,
no âmbito dos juizados especiais cíveis, pode ser proposta no local
de cumprimento da obrigação indicado no documento (art. 4º, inciso
II, da Lei 9.099/1995).
- No caso, embora se admita o reconhecimento da incompetência
territorial de ofício (art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e
Enunciado n. 89 do FONAJE), o Juízo em que inicialmente proposta a
ação possui competência para processar a execução.
- O fundamento de que, em razão das limitações procedimentais dos
juizados especiais, a efetividade da execução seria maior no foro do
domicílio do executado não autoriza, por si só, o declínio da
competência, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 4º,
inciso II, da Lei 9.099/1995.
- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. NOTA PROMISSÓRIA. LUGAR DO PAGAMENTO OU
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A execução de título extrajudicial fundada em nota promissória,
no âmbito dos juizados especiais cíveis, pode ser proposta no local
de cumprimento da obrigação indicado no documento (art. 4º, inciso
II, da Lei 9.099/1995).
2. No caso, embora se admita o reconhecimento da incompetência
territorial de ofício (art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e
Enunciado n. 89 do FONAJE), o Juízo em que inicialmente proposta a
ação possui competência para processar a execução.
3. O fundamento de que, em razão das limitações procedimentais dos
juizados especiais, a efetividade da execução seria maior no foro do
domicílio do executado não autoriza, por si só, o declínio da
competência, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 4º,
inciso II, da Lei 9.099/1995.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00003 PAR:00001 INC:00002 ART:00004 INC:00002
PAR:ÚNICO ART:00051 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00781 INC:00001 INC:00005
- LEG:FED ENU:****** ANO:2010
***** ENFNJE ENUNCIADO DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE
NUM:00089
- LEG:FED PRV:000165 ANO:2024
ART:00101
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 220460 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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