Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BENS
ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. NÃO ENCONTRADOS E NÃO ARRECADADOS.
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não localização
dos bens dados em garantia fiduciária, tampouco arrecadados na
falência, enseja a qualificação do crédito como quirografário,
devendo ser regido pela legislação falimentar.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BENS
ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. NÃO ENCONTRADOS E NÃO ARRECADADOS.
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não localização
dos bens dados em garantia fiduciária, tampouco arrecadados na
falência, enseja a qualificação do crédito como quirografário,
devendo ser regido pela legislação falimentar.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BENS NÃO ENCONTRADOS E NÃO ARRECADADOS -
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2088513>>-SP, <<REsp 847759>>-MG,
<<REsp 98109>>-RS, <<REsp 264582>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00085 ART:00086 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040857 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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