Recurso Especial 2.125.139, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.125.139 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falha na prestação jurisdicional e embargos de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.139 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.125.139, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se os embargos de terceiro são cabíveis, e (iii) era caso de arrecadação do bem na falência. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O artigo 85 da Lei nº 11.101/2005 trata da hipótese em que é arrecadado bem de terceiro ou em que referido bem esteja na posse do falido. A pretensão está fundada no direito real de propriedade. 4. No caso de turbação de posse ou de direito, a lei garante ao proprietário o direito de opor embargos de terceiro (artigo 93 da LREF). 5. Na hipótese, ficou demonstrado que o bem imóvel era de propriedade da falida, de modo que correta sua arrecadação. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927808, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.125.139, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.125.139 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.125.139 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85 da Lei 11.101/2005. O art. 85 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.125.139 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.125.139 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927808 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre falha na prestação jurisdicional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.125.139?
O art. 85 da Lei 11.101/2005, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927808, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.125.139 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927808 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de falha na prestação jurisdicional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.218.873 do STJ: falha na prestação jurisdicional
- REsp 2.100.859 do STJ: recuperação judicial
- REsp 2.220.675 do STJ: falha na prestação jurisdicional
- REsp 2.138.803 do STJ: embargos de terceiro
- Art. 792 do CPC: fraude à execução
- REsp 1.835.795 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.195.684 do STJ: embargos de terceiro
- REsp 2.089.434 do STJ, Quarta Turma
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.