STJ — 2754257

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358a5555f079bc0e1d1b98f2b1ef29383f3743c303f28182bc658ef12f210f90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950449
Número de registro na fonte
202403518660
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754257 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 358a5555f079bc0e1d1b98f2b1ef29383f3743c303f28182bc658ef12f210f90. SHA-256 do comentário: d0b1cdaf29af3404ddfe17c3db1890643ab1f586e4bbe6fda3bccf472051b1b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 966 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c777573dc70a7e1bcdfa8326fb26ce6ffcf29807f545ef1f59c677e62b5a41c
  • Registro documental: 358a5555f079bc0e1d1b98f2b1ef29383f3743c303f28182bc658ef12f210f90
  • Campo documental: /ementa

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Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Formal e material: duas camadas de estabilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f420ffc84f193b039d8a323fc7bbd9f6ee826e297ad31a28a9a77b7d1ffd1a9
  • Registro documental: 358a5555f079bc0e1d1b98f2b1ef29383f3743c303f28182bc658ef12f210f90
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.171.575 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 19/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a matéria de defesa executiva, não alegada em embargos à execução, mas em ação declaratória ajuizada após o trânsito em julgado dos embargos, sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 508, CPC, é expresso ao prever que as alegações e defesas referentes a um determinado pedido são consideradas deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado da decisão. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. 6. A matéria de defesa do executado que poderia ter sido arguida em embargos à execução, mas não foi, será coberta pela preclusão. 7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que o recorrente não alegou, em embargos à execução, a ausência de poderes para sua representação no Terceiro Aditivo. Tratando-se de matéria de defesa executiva que poderia ter sido arguida naquela oportunidade, a omissão do recorrente torna preclusa as questões envolvendo a assinatura do Terceiro Aditivo. 8. A pretensão, por meio de ambas as vias (embargos à execução e ação declaratória), é a mesma: afastar a condição de executado. O pedido é o mesmo, havendo inovação nas alegações e nas defesas - justamente o que é vedado pelo art. 508, CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927581, publicado pelo tribunal em 17 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.171.575 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.171.575, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 675d3e2d8212afa8003241fed255076af711f78d308f37aa4cd71451b9621dd0
  • Registro documental: 358a5555f079bc0e1d1b98f2b1ef29383f3743c303f28182bc658ef12f210f90
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 358a5555f079bc0e1d1b98f2b1ef29383f3743c303f28182bc658ef12f210f90
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 940 DO CC). FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V E VIII, E § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFLEXA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação rescisória não se presta à inovação de fundamento jurídico não arguido oportunamente. Ausente alegação e debate do art. 940 do CC na origem, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede sua introdução em rescisória.
  2. Não há erro de fato quando o acórdão rescindendo, partindo das mesmas premissas fáticas reconhecidas (excesso na cobrança), apenas atribui consequência jurídica diversa. Divergência interpretativa não se enquadra no art. 966, VIII, do CPC. A negativa de prestação jurisdicional reflexa é afastada ante o enfrentamento suficiente das questões suscitadas.
  3. A pretensão recursal demanda revolvimento da moldura fática fixada quanto ao que foi alegado e devolvido na origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 940 DO CC). FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V E VIII, E § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFLEXA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação rescisória não se presta à inovação de fundamento jurídico não arguido oportunamente. Ausente alegação e debate do art. 940 do CC na origem, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede sua introdução em rescisória. 2. Não há erro de fato quando o acórdão rescindendo, partindo das mesmas premissas fáticas reconhecidas (excesso na cobrança), apenas atribui consequência jurídica diversa. Divergência interpretativa não se enquadra no art. 966, VIII, do CPC. A negativa de prestação jurisdicional reflexa é afastada ante o enfrentamento suficiente das questões suscitadas. 3. A pretensão recursal demanda revolvimento da moldura fática fixada quanto ao que foi alegado e devolvido na origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO ALEGADO NA ORIGEM - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA) STJ - <<AR 6149>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA DO CONTEÚDO DAS PROVAS) STJ - <<AR 5939>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.