STJ — 2043324

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5c13d987adc35383daa5b3e3ab44b26bde3efc0e790be5a2d7aa6d66a4ff052

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO SALVAMENTO E ASSISTÊNCIA DE EMBARCAÇÃO MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SALVAMENTO DE NAVIO. ATRIBUIÇÃO DA MARINHA DO BRASIL. ATIVIDADE DELEGADA A PARTICULARES. EFETIVO SALVAMENTO POR DIVERSAS EMPRESAS. DEVER DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PREVISÃO NO ART. 10º DA LEI Nº 7.203/84. INDENIZAÇÃO EQÜITATIVA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DA EMBARCAÇÃO, COISAS OU BENS SALVOS. AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA QUE OBSERVOU O REGRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS. PRIMEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA VENDA DA EMBARCAÇÃO EM HASTA PÚBLICA POR VALOR INFERIOR AO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O COMANDO DA SENTENÇA. SEGUNDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL TERCEIRO QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO SALVAMENTO MOVE AÇÃO DE COBRANÇA. RECORRENTE QUE PRETENDE READEQUAR O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC/15. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança, ajuizada em 2/9/2015, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/4/2022 e concluso ao gabinete em 6/12/2022.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se, em razão do art. 10º, § 1º, da Lei nº 7.203/84, o qual estabelece que a remuneração decorrente de salvamento marítimo não pode exceder o valor da embarcação, é possível alterar o comando do título executivo judicial, sob o fundamento de excesso de execução, diante (I) da alienação da embarcação salva por preço inferior ao da avaliação; e (II) da superveniência de ação proposta por outra empresa salvadora - não participante da relação processual que originou o título executivo -, a fim de determinar novo rateio proporcional do montante condenatório, em atenção ao teto estipulado no referido dispositivo legal.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes desta Corte.
  4. A Lei nº 7.203/1984 regulamenta importante seção do Direito Marítimo e estabelece que o salvamento deve ser compreendido como ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores (art. 1º, §§ 1º e 2º).
  5. A legislação também prevê o direito de remuneração para aqueles que prestarem serviços de busca e salvamento e participarem de operações de assistência e salvamento (art. 8º). Como regra, a remuneração devida será objeto de acordo entre as partes ou, quando não houver concórdia, determinada por arbitragem ou tribunal competente. Para seu arbitramento, é imperioso considerar que: "qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens salvos" (art. 8º, § 2º, da Lei nº 7.203/1984). No mesmo sentido, tem-se a Convenção Internacional para a Unificação de Regras Relativas à Limitação da Responsabilidade dos Proprietários de Embarcações Marítimas (art. 1º) e a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo - SALVAGE-89 (art. 13).
  6. O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O art. 506 do CPC/15 dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Concepção que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em sede de recurso especial. Precedentes desta Corte.
  7. A impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no excesso de execução exige a demonstração da desconformidade entre o pleiteado e o devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo (art. 525, § 1º, V, do CPC/15). Na impugnação, permite-se também que o executado alegue causa extintiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC/15).
  8. Hipótese em que o recorrente foi condenado ao pagamento de remuneração pelo salvamento de embarcação, arbitrada no valor da avaliação do bem e repartida, proporcionalmente, entre os salvadores recorridos (autores na ação de cobrança originária). Em fase de cumprimento definitivo de sentença, o recorrente insurge-se com fundamento nos arts. 525, V e VII, do CPC/15. Todavia, não apresenta excesso de execução e tampouco configura causa superveniente extintiva ou modificativa da obrigação a alienação da embarcação, em momento posterior à sentença, por valor inferior ao estabelecido no título judicial. Ademais, a sentença prolatada faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, inexistindo possibilidade de "readequar", em recurso especial decorrente de impugnação em fase de cumprimento de sentença, o título devidamente constituído a fim de "incluir" outra empresa salvadora - que sequer participou da demanda originária - na distribuição proporcional do quantum. Necessidade de manutenção da decisão.
  9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO SALVAMENTO E ASSISTÊNCIA DE EMBARCAÇÃO MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SALVAMENTO DE NAVIO. ATRIBUIÇÃO DA MARINHA DO BRASIL. ATIVIDADE DELEGADA A PARTICULARES. EFETIVO SALVAMENTO POR DIVERSAS EMPRESAS. DEVER DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PREVISÃO NO ART. 10º DA LEI Nº 7.203/84. INDENIZAÇÃO EQÜITATIVA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DA EMBARCAÇÃO, COISAS OU BENS SALVOS. AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA QUE OBSERVOU O REGRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS. PRIMEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA VENDA DA EMBARCAÇÃO EM HASTA PÚBLICA POR VALOR INFERIOR AO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O COMANDO DA SENTENÇA. SEGUNDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL TERCEIRO QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO SALVAMENTO MOVE AÇÃO DE COBRANÇA. RECORRENTE QUE PRETENDE READEQUAR O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC/15. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 2/9/2015, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/4/2022 e concluso ao gabinete em 6/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em razão do art. 10º, § 1º, da Lei nº 7.203/84, o qual estabelece que a remuneração decorrente de salvamento marítimo não pode exceder o valor da embarcação, é possível alterar o comando do título executivo judicial, sob o fundamento de excesso de execução, diante (I) da alienação da embarcação salva por preço inferior ao da avaliação; e (II) da superveniência de ação proposta por outra empresa salvadora - não participante da relação processual que originou o título executivo -, a fim de determinar novo rateio proporcional do montante condenatório, em atenção ao teto estipulado no referido dispositivo legal. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes desta Corte. 4. A Lei nº 7.203/1984 regulamenta importante seção do Direito Marítimo e estabelece que o salvamento deve ser compreendido como ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores (art. 1º, §§ 1º e 2º). 5. A legislação também prevê o direito de remuneração para aqueles que prestarem serviços de busca e salvamento e participarem de operações de assistência e salvamento (art. 8º). Como regra, a remuneração devida será objeto de acordo entre as partes ou, quando não houver concórdia, determinada por arbitragem ou tribunal competente. Para seu arbitramento, é imperioso considerar que: "qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens salvos" (art. 8º, § 2º, da Lei nº 7.203/1984). No mesmo sentido, tem-se a Convenção Internacional para a Unificação de Regras Relativas à Limitação da Responsabilidade dos Proprietários de Embarcações Marítimas (art. 1º) e a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo - SALVAGE-89 (art. 13). 6. O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O art. 506 do CPC/15 dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Concepção que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em sede de recurso especial. Precedentes desta Corte. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no excesso de execução exige a demonstração da desconformidade entre o pleiteado e o devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo (art. 525, § 1º, V, do CPC/15). Na impugnação, permite-se também que o executado alegue causa extintiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC/15). 8. Hipótese em que o recorrente foi condenado ao pagamento de remuneração pelo salvamento de embarcação, arbitrada no valor da avaliação do bem e repartida, proporcionalmente, entre os salvadores recorridos (autores na ação de cobrança originária). Em fase de cumprimento definitivo de sentença, o recorrente insurge-se com fundamento nos arts. 525, V e VII, do CPC/15. Todavia, não apresenta excesso de execução e tampouco configura causa superveniente extintiva ou modificativa da obrigação a alienação da embarcação, em momento posterior à sentença, por valor inferior ao estabelecido no título judicial. Ademais, a sentença prolatada faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, inexistindo possibilidade de "readequar", em recurso especial decorrente de impugnação em fase de cumprimento de sentença, o título devidamente constituído a fim de "incluir" outra empresa salvadora - que sequer participou da demanda originária - na distribuição proporcional do quantum. Necessidade de manutenção da decisão. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. VICTOR RIBEIRO FERREIRA, pela parte RECORRIDA: PICOLO E ASSOCIADOS LTDA e Outros

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO - LIMITES DA COISA JULGADA) STJ - <<Rcl 36740>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS, <<AgInt no REsp 1570659>>-RS, <<REsp 2030290>>-DF (RECURSO ESPECIAL - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 2019640>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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